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5000867-67.2026.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-67.2026.4.03.6339 AUTOR: ALCIONE MARIA BELOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCIELE TAVANTE CAPOBIANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALCIONE MARIA BELOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício, ocorrida em 12 de abril de 2026, e a posterior conversão da prestação em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de ser portadora de tendinopatia bicipital, de tendinopatia do supraespinhal e de lesão de nervos da mão direita, moléstias que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de faxineira diarista. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Alcione Maria Beloto recolhe contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual e trabalha como faxineira diarista. Em fevereiro de 2026, na sequência de ultrassonografia que apontou tendinopatia do ombro direito, obteve auxílio por incapacidade temporária na via administrativa — NB nº 728.790.085-9 —, mantido de 12 de fevereiro a 12 de abril daquele ano. Formulado novo requerimento em 14 de abril de 2026, a Autarquia Previdenciária o indeferiu em 29 do mesmo mês, sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa. É contra esse desfecho que se volta a demanda, na qual se persegue o restabelecimento da prestação desde a cessação e a sua conversão em benefício definitivo, com apoio na presunção de continuidade do estado incapacitante, nas condições pessoais da segurada e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Antes do mérito, porém, há questão processual pendente de solução. Na petição de 8 de junho de 2026 (Id 587522568), a autora arguiu "error in procedendo" e cerceamento de defesa, ao fundamento de que a intimação para alegações finais teria suprimido a fase do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e pediu a reabertura de prazo comum de quinze dias para manifestação específica sobre o laudo. A objeção não procede. O rito dos Juizados Especiais Federais orienta-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01), e neles a abertura de prazo para alegações finais após a juntada do laudo cumpre exatamente a função de assegurar o contraditório sobre a prova técnica, sem exigir duplicação de fases. Ainda que assim não fosse, a nulidade processual reclama demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, e nenhum se verifica aqui. A autora manifestou-se sobre o laudo em 13 de junho de 2026 (Id 588671381), com impugnação ampla e minuciosa, na qual apontou uma a uma as razões de sua discordância técnica — objeções que serão enfrentadas individualmente nesta sentença. Não requereu, então nem antes, esclarecimentos ao perito, quesitos suplementares ou parecer de assistente técnico, de modo que a garantia que diz suprimida foi, na substância, integralmente exercida. Rejeito, por isso, a preliminar de cerceamento de defesa. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. Desses três requisitos, apenas o último é controvertido. O próprio INSS, ao analisar o requerimento de 27 de fevereiro de 2026, apurou cento e setenta e oito contribuições válidas e reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurada (Id 579391776), dados que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirma (Id 580168323). A lide, portanto, resolve-se inteiramente no exame da prova da incapacidade, sobre a qual recai o ônus da autora, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A perícia médica judicial, realizada em 2 de junho de 2026, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao exame físico, o perito registrou marcha normal, flexão completa do tronco, ausência de contraturas paravertebrais e de atrofias musculares, com força muscular e sensibilidade preservadas nos membros superiores, e consignou negativos todos os sinais ortopédicos pesquisados — Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling. Diagnosticou poliartrose, CID-10 M15.8, com data de início da doença em 10 de fevereiro de 2026, e respondeu que a moléstia não incapacita nem incapacitou a autora para o trabalho, anotando, à margem da conclusão, "nenhuma limitação funcional". Contra essa conclusão a autora opõe, em primeiro lugar, a alegação de superficialidade: sustenta que um exame clínico estático, realizado em poucos minutos, não seria capaz de simular a realidade laboral de uma faxineira nem de aferir limitação que só se manifesta ao longo da jornada. A crítica não resiste ao conteúdo do laudo. O perito colheu anamnese, examinou os documentos médicos juntados aos autos — descrevendo-os um a um, com data, código diagnóstico e teor —, procedeu a exame físico dirigido e respondeu à quesitação padronizada do SISPERJUD. Registrou, ademais, a profissão da periciada pelo código 5143-20, faxineira, o que afasta a suposição de que a atividade habitual tenha passado despercebida. Discordância quanto ao resultado não se confunde com defeito na prova técnica. Objeta a autora, em segundo lugar, que o perito teria omitido a paralisia do terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita, perceptível a simples observação atenta. A leitura do laudo revela o contrário. Justamente os testes destinados a investigar comprometimento neurológico do membro superior direito — Tinel, Phalen, Phalen invertido e Durkan, para compressão do nervo mediano no punho, e Spurling e anti-Spurling, para radiculopatia cervical — foram executados e resultaram negativos, com força muscular e sensibilidade descritas como mantidas bilateralmente e sem atrofias. A queixa neurológica não foi ignorada: foi pesquisada pelos meios semiológicos próprios e não encontrou correspondência objetiva ao exame. Soma-se a esse dado a declaração da própria periciada. Ao relatar sua história clínica ao perito, Alcione Maria Beloto queixou-se de dor iniciada no pé esquerdo em janeiro de 2026, com diagnóstico de artrite e artrose, e de dores na coxa e no quadril direitos, no membro superior direito e no ombro, mas afirmou textualmente que não tem limitações de movimentos. Afirmação dessa ordem, prestada pela interessada em ato solene e sem intermediação, dificilmente se concilia com a alegação de perda total de movimento de três dedos da mão dominante, sustentada em juízo poucos dias depois. Quanto ao ultrassom de 10 de fevereiro de 2026 (Id 579391757) e aos atestados do ortopedista assistente, de 12 de fevereiro e de 13 de abril de 2026 (Ids 579391762 e 579391760), não infirmam a conclusão pericial. Nenhum desses documentos foi desprezado — todos estão transcritos no corpo do laudo e integraram o juízo do perito. O que deles se extrai é a existência de alterações tendíneas no ombro direito, e a existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho: exige-se a demonstração de que a moléstia efetivamente impede o exercício da atividade habitual, demonstração que o exame clínico não confirmou. Ainda, quanto a presunção de continuidade do estado incapacitante, o detalhamento da análise do NB nº 728.790.085-9 (Id 579391776) revela que o benefício foi concedido por análise documental, com fundamento no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, modalidade em que o direito se afere pela conformação do atestado apresentado, sem exame pericial presencial. Não houve, ali, perícia que constatasse incapacidade: houve acolhimento do prazo de sessenta dias pedido no atestado de 12 de fevereiro de 2026. Daí decorre que a premissa da presunção invocada não se verifica. A comunicação de decisão que concedeu o benefício já fixou, no próprio ato concessório, a cessação para 12 de abril de 2026 — exatos sessenta dias após o início —, e advertiu a segurada de que o tempo total em benefícios por análise documental não poderia ultrapassar noventa dias. A cessação não traduziu, portanto, juízo administrativo de recuperação, mas simples esgotamento do prazo prefixado, o que retira da hipótese o pressuposto lógico da continuidade: não há estado incapacitante pericialmente reconhecido cuja projeção no tempo se possa presumir. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, ao assentar que o gozo pretérito do benefício não gera presunção de continuidade da incapacidade (Recurso Inominado nº 5005509-46.2025.4.03.6201, julgado em 19 de agosto de 2026). Observação análoga vale para o indeferimento de 29 de abril de 2026. O detalhamento do NB nº 730.090.388-7 (Id 579391780) mostra que também esse requerimento foi processado por análise documental, e o perito médico federal consignou expressamente não ter realizado exame médico-pericial, mas apenas conferência de conformação documental, negando o benefício porque o atestado de 13 de abril de 2026 não indicava prazo determinado de repouso. Nenhum dos dois atos administrativos, portanto, avaliou clinicamente a segurada. A perícia produzida nestes autos é o único exame clínico existente no processo, e é ela que fornece a resposta ao ponto controvertido. Elemento adicional confirma o quadro. Indagado se o tratamento fora mantido durante a vigência do benefício cujo restabelecimento se discute, o perito respondeu negativamente, e a própria autora declarou, na anamnese, que não faz qualquer tipo de tratamento atualmente para as dores relatadas. Quem alega a persistência de moléstia incapacitante e, ao mesmo tempo, informa não se tratar, oferece ao juízo indício que milita contra a própria tese — sobretudo em quadro de tendinopatia, cuja evolução depende diretamente da terapêutica instituída. Anota-se, ainda, que a eletroneuromiografia e a ressonância cervical solicitadas no atestado de 13 de abril de 2026 não foram juntadas aos autos, embora franqueada à autora a possibilidade de fazê-lo antes da perícia (Id 581127518). Passo às condições pessoais e à Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, invocada tanto na inicial quanto nas alegações finais. O enunciado determina que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz analise as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sua incidência pressupõe, como o próprio texto revela, o reconhecimento pericial de algum grau de incapacidade — pressuposto ausente neste caso, em que o laudo não identificou limitação funcional alguma, nem parcial. A ponderação das condições pessoais não substitui o requisito fático que ela serviria para ampliar. Cumpre enfrentar, por fim, o pedido de julgamento sob a perspectiva de gênero, formulado com apoio na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. O requerimento é pertinente e o protocolo, de observância devida: a autora é mulher, tem baixa escolaridade e exerce atividade historicamente feminizada, precarizada e fisicamente exigente, e o julgador não pode reproduzir, na valoração da prova, o estereótipo que trata o trabalho doméstico e de limpeza como tarefa leve ou improdutiva. A questão está em verificar, no caso concreto, se esse vício efetivamente contaminou a prova técnica. O exame revela que não. Aplicar o protocolo à prova pericial significa investigar se houve subvalorização da atividade desempenhada ou distorção na contextualização dos fatores pessoais e socioambientais da segurada, e se as exigências físicas e emocionais do trabalho efetivamente prestado foram subestimadas. Nenhuma das duas hipóteses se configura aqui. O perito não concluiu que a autora seria capaz apenas de tarefas leves ou domésticas, nem qualificou a faxina como esforço de pequena monta: registrou a profissão pelo código ocupacional próprio e afirmou a inexistência de qualquer limitação funcional, seja para que atividade for. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável tanto para o auxílio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de que a autora, sobrevindo agravamento do quadro ou produção dos exames complementares ainda pendentes, formule novo requerimento administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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