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Processo 5000867-29.2025.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Número do Processo: 5000867-29.2025.8.08.0002 REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA BRITO Endereço: RUA 13 DE MAIO, Nº 55, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL 27 99605-3792 27 99605-3792 Em 17/09/2025, Este documento foi assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO RAMALHO BENEVENUTT em 18/09/2025 às 10:39:20, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO; MUNICIPIO DE ALEGRE DESPACHO/MANDADO O Estado do Espírito Santo apresentou contestação em 12/11/2025 (ID 82948189), no prazo assinado na decisão de ID 82319468. A certidão de decurso de prazo de ID 89306183 decorre de controle automático do sistema e não afasta a existência de resposta nos autos. Assim, não há falar em revelia do ente estadual. De todo modo, os efeitos materiais da revelia não incidem em demandas que versam sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Quanto ao Município de Alegre, a comunicação da decisão foi encaminhada por e-mail à Secretaria Municipal de Saúde (ID 82566828). Essa forma não corresponde à citação dos entes públicos, que deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, e art. 246, §2º, do CPC). O vício, contudo, está suprido pelo comparecimento espontâneo do Município, por sua Procuradoria, com manifestação expressa de que não apresentaria defesa (ID 88160364), nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Declaro, pois, regular a relação processual. Por meio do Ofício OF/SRSCI/JUDICIALIZAÇÃO nº 5762/2025 (ID 83876747), a Secretaria de Estado da Saúde informou o agendamento de consulta em neurocirurgia para 21/01/2026, às 08h15, no Hospital Evangélico de Vila Velha. Posteriormente, pelo Ofício nº 289/2026 (ID 90060459), a SESA informou que a paciente "desistiu do Processo Judicial". Juntou declaração datada de 03/02/2026, na qual a autora afirma não haver mais necessidade de qualquer tipo de agendamento (ID 90060463). Não obstante, a extinção do feito neste momento não se mostra prudente, pelas seguintes razões. Primeiro, a declaração não foi apresentada pela própria autora, mas encaminhada pela parte requerida. A autora atua sem assistência de advogado, como lhe faculta o art. 9º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sobre documento trazido aos autos, a parte contrária deve ser ouvida (art. 437, §1º, do CPC). Segundo, o documento não contém manifestação expressa e inequívoca de desistência da ação. Ele se limita a afirmar a desnecessidade de novo agendamento. A desistência, ademais, só produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Terceiro, a tutela de urgência deferida abrange não apenas a consulta especializada, mas também exames complementares, eventual tratamento cirúrgico, materiais especiais, acompanhamento pós-operatório e medicamentos. Não há nos autos informação sobre a efetiva realização da consulta designada para 21/01/2026 nem sobre a conduta médica eventualmente indicada. Esse dado é relevante para definir a solução a ser adotada. A satisfação da pretensão por força de decisão liminar não se confunde com perda superveniente do objeto. Quarto, está em jogo direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF). O juiz não pode proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º e 10 do CPC). A diligência a seguir é simples, compatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ela pode ser cumprida por meio eletrônico, forma com a qual a autora já concordou anteriormente (ID 83192576), nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução CNJ nº 354/2020. Determinações: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE a requerente LUCIANE DE SOUZA BRITO (CPF 075.782.657-17). A intimação deve ser feita preferencialmente por aplicativo de mensagens, no telefone (27) 99605-3792, ou por Oficial de Justiça no endereço dos autos (Rua 13 de Maio, nº 55, Centro, Alegre/ES). No prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95), a autora deverá informar: a) se reconhece como sua a assinatura e confirma o teor da declaração de ID 90060463; b) se compareceu à consulta de 21/01/2026 no Hospital Evangélico de Vila Velha e, em caso positivo, qual foi a conduta indicada pelo médico (alta, tratamento clínico, exames, fisioterapia, cirurgia etc.); c) se deseja desistir do processo ou se pretende prosseguir com ele. Deverá constar do ato de intimação, em linguagem simples, que: (i) a desistência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito e a perda de eficácia da decisão liminar, inclusive quanto a exames, eventual cirurgia e medicamentos nela previstos; (ii) a extinção não impede o ajuizamento de nova ação, caso a autora volte a necessitar do atendimento (art. 486 do CPC); (iii) o silêncio será interpretado como ratificação da declaração de ID 90060463, com a consequente extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A resposta poderá ser colhida pelo próprio Oficial de Justiça e reduzida a termo em certidão, ou apresentada diretamente no balcão da Secretaria, onde será reduzida a termo. 2. INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, via sistema de mandados judiciais da SESA (OnBase nº 2025-7IYO13) e sua Procuradoria. No prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), deverá informar se a consulta de 21/01/2026 foi efetivamente realizada, se a autora compareceu e se houve indicação de tratamento complementar ou cirúrgico, juntando o respectivo comprovante. 3. Faculto ao MUNICÍPIO DE ALEGRE, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o ofício de ID 90060459. 4. Até ulterior deliberação, a tutela de urgência permanece eficaz (art. 296 do CPC). 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Se a autora manifestar interesse no prosseguimento em razão de tratamento pendente, venham conclusos para deliberação sobre o cumprimento da tutela. Diligencie-se com urgência. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento da diligência, na forma e prazos legais. ALEGRE/ES, 15 de setembro de 2026 KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043017261987700000060370331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043017274685000000060370340 Despacho Despacho 25050617162521700000060559246 Despacho Despacho 25050617162521700000060559246 Certidão Certidão 25081812522079700000067006317 Laudos/ Exames Certidão 25090913572479900000073980905 Mandado entregue: 5870750 Expediente: 11547740 Certidão 25091900274087900000074766088 5870750.pdf Arquivo Anexo Mandado 25091900274104800000074766089 Decisão Decisão 25110414004935600000077868137 Decisão Decisão 25110414004935600000077868137 Decisão Decisão 25110414004935600000077868137 E-MAIL ENVIADO Certidão 25110616510951000000078091658 E-MAIL ENVIADO Certidão 25110616522893400000078091670 Contestação Contestação 25111213535000000000078441292 Mandado entregue: 6040217 Expediente: 14812912 Certidão 25111500591219900000078662929 MANDADO 6040217.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111500591230700000078662930 OFICIO INFORMATIVO Certidão 25112715221925600000079292074 DOCUMENTOS DAS PARTES - COMPROVANTE - HELOISATASSINARI - 27_11_2025 10_05_38 Outros documentos 25112715221954700000079292075 Petição (outras) Petição (outras) 26010508504057200000080951867 document Informações 26010508504076000000080951868 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700381328800000081992436 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300364177100000082455378 oficio de encerramento Certidão 26020516484691300000082682208 DOCUMENTOS DAS PARTES - COMPROVANTE - CINTIAMELO - 05_02_2026 08_13_43 Outros documentos 26020516484714600000082682209

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