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5000867-12.2025.4.03.6207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-12.2025.4.03.6207 AUTOR: M. V. F. D. S. REPRESENTANTE: FERNANDA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA FIGUEIREDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora, representada por sua genitora, pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento ao cárcere de Ednir Rodrigues de Souza, em 05/04/2016 até 30/11/2018. Relatório dispensado, na forma da lei. Fundamento e decido. Não há questões preliminares ou processuais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que passo a examinar os pedidos. Inicialmente, não há falar em prescrição das parcelas anteriores ao requerimento administrativo. A autora, nascida em 13/12/2012, era absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor, ocorrida em 05/04/2016, permanecendo menor de idade quando formulado o requerimento administrativo em 25/03/2025. Nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual não houve fluência do prazo prescricional durante a menoridade da demandante, restando afastada a prejudicial arguida. Prossigo. A disciplina aplicável é aquela vigente na data do recolhimento prisional, porque é nesse momento que se aperfeiçoa o fato gerador do benefício. Trata-se de incidência do princípio tempus regit actum, sem que alterações legislativas posteriores possam retroagir para impor pressupostos materiais mais gravosos a fatos pretéritos. A prisão do instituidor ocorreu em 05/04/2016, portanto anteriormente à Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Assim, não incidem no caso concreto a exigência de carência de vinte e quatro contribuições mensais, nem a restrição legal posteriormente introduzida quanto ao regime fechado. Aplicam-se a redação então vigente do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e as regras regulamentares contemporâneas ao fato gerador, especialmente o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, que admitiam o benefício ao dependente de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, desde que não recebesse remuneração de empresa, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A análise do direito, portanto, pressupõe a comprovação cumulativa: a) da qualidade de dependente; b) da qualidade de segurado do instituidor na data do recolhimento prisional; c) do requisito econômico; d) da efetiva reclusão em regime juridicamente apto à concessão; e e) da ausência de remuneração ou de benefício previdenciário incompatível durante o período postulado. No caso, a condição de dependente é incontroversa. A autora, Mel Vitória Figueiredo de Souza, nasceu em 13/12/2012 e é filha de Ednir Rodrigues de Souza, conforme certidão de nascimento apresentada no processo administrativo (ID 466513100, p.15). Na data da prisão, em 05/04/2016, a autora tinha três anos de idade. Incide, portanto, o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica. Também está demonstrada a qualidade de segurado de Ednir Rodrigues de Souza quando de sua prisão. O extrato previdenciário constante do procedimento administrativo (ID 466513100, p.39) registra vínculo empregatício com G. F. da Costa entre 01/10/2014 e 08/04/2015 (ID 466513100), relação laboral corroborada pelo contrato de experiência firmado em 01/10/2014, para o exercício da função de motorista (ID 466514304). A prisão sobreveio em 05/04/2016, menos de doze meses após a cessação do vínculo de emprego e da última competência remunerada em abril de 2015. O instituidor, consequentemente, mantinha a qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O requisito de baixa renda igualmente se encontra satisfeito. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 89 da repercussão geral, correspondente ao Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, a renda relevante para a aferição do requisito legal é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. No caso, o último vínculo anterior à prisão, encerrado em abril de 2015, registra remuneração de R$ 95895 na competência de março de 2015, (ID 466513100, p. 57-58). Não havia vínculo ativo ou remuneração contemporânea ao recolhimento prisional em abril de 2016. Logo, mesmo sob a perspectiva do último salário de contribuição, o requisito econômico estava atendido, pois o valor era manifestamente inferior ao teto estabelecido para a concessão do benefício naquele ano (R$ 1.212,64). A reclusão, por sua vez, está demonstrada por prova documental oficial (ID 466513100, p. 11). O Atestado de Permanência Carcerária expedido pelo Diretor do Estabelecimento Penal de Corumbá, vinculado à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, certifica que o instituidor foi preso em 05/04/2016, ingressou naquela unidade em 22/07/2016, procedente da Delegacia de Polícia Civil de Miranda/MS, e permaneceu no estabelecimento até 14/03/2018 (ID 466513100, p. 11). O atestado foi extraído a partir dos registros do sistema penitenciário SIAPEN e faz referência ao processo criminal nº 0001388-24.2016.8.12.0015. A circunstância de o ingresso no Estabelecimento Penal de Corumbá ter ocorrido em 22/07/2016 não afasta o recolhimento prisional iniciado em 05/04/2016. O próprio documento oficial esclarece que o instituidor fora preso naquela data e que posteriormente foi transferido da Delegacia de Polícia Civil de Miranda/MS para a unidade prisional. A custódia cautelar ou definitiva em delegacia também constitui efetivo recolhimento à prisão para fins previdenciários, não se exigindo que o segurado estivesse desde o primeiro dia em estabelecimento penitenciário definitivo. Além disso, as comunicações administrativas trocadas com a Agepen/MS registram que o setor jurídico da administração penitenciária informou que encaminharia os dados relativos ao período em que Ednir permaneceu no presídio masculino de Corumbá “em regime fechado” (ID 466513100, p. 17-18; 28-33). Essa informação, conjugada com o atestado de permanência e com o registro de posterior progressão de regime em 14/03/2018, permite reconhecer que, de 05/04/2016 a 13/03/2018, o instituidor encontrava-se recolhido em regime fechado. Nesse intervalo, não há prova de que o segurado tenha percebido remuneração de empresa ou benefício previdenciário incompatível. Ao contrário, o CNIS aponta que o vínculo posterior, na condição de contribuinte individual vinculado a agrupamento de contratantes ou cooperativas, somente se iniciou em 01/12/2018 (ID 466513100, p.40). Está, portanto, comprovado o direito da autora ao auxílio-reclusão no período de 05/04/2016 a 13/03/2018. A controvérsia remanescente refere-se ao período posterior a 14/03/2018, para o qual a parte autora pretende a manutenção do benefício até 30/11/2018. Sustenta que o instituidor teria progredido para o regime semiaberto, mas permanecido sem trabalho remunerado até o início do vínculo registrado em 01/12/2018. De fato, para os fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 871/2019, a progressão ao regime semiaberto não afastava, por si só, o direito ao auxílio-reclusão. A redação então aplicável do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 admitia a prestação quando a pena fosse cumprida em regime fechado ou semiaberto. Todavia, o regime aberto não era abrangido pela regra regulamentar, e a parte autora tem o ônus de comprovar que o segurado permaneceu submetido a regime compatível com a proteção previdenciária. A prova documental produzida não permite esse reconhecimento. O Atestado de Permanência Carcerária limita-se a registrar que, em 14/03/2018, o instituidor saiu do Estabelecimento Penal de Corumbá, por “progressão de regime”, com destino ao “Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto, Aberto e Assistência ao Albergado de Corumbá” (ID 466513100, p. 11). A denominação da unidade de destino abrange, simultaneamente, pessoas em regimes semiaberto e aberto, não identificando em qual deles Ednir efetivamente passou a cumprir pena. A insuficiência probatória foi expressamente apontada pelo INSS em exigência expedida em 23/06/2025, que solicitou movimentação carcerária ou certidão judicial apta a especificar o regime prisional do instituidor (ID 544866882). Embora a parte autora tenha diligenciado perante o estabelecimento prisional e o cartório judicial, não foi apresentada certidão individualizada apta a demonstrar que, entre 14/03/2018 e 30/11/2018, o segurado efetivamente permanecia em regime semiaberto. O cartório informou que o processo criminal estava arquivado por extinção da punibilidade e atribuiu à administração penitenciária a competência para emissão das informações prisionais; a Agepen, por sua vez, forneceu atestado que não individualizou o regime posterior à transferência (ID 466513100). A ausência de vínculo remunerado até 30/11/2018, embora relevante, não supre a falta de comprovação do regime carcerário. O requisito referente à ausência de remuneração é cumulativo, e não substitutivo, em relação à demonstração da prisão em regime fechado ou semiaberto. Não é juridicamente possível presumir que a transferência a uma unidade destinada também ao regime semiaberto correspondeu, necessariamente, à manutenção do segurado nesse regime, sobretudo porque o próprio documento registra que a unidade abrange igualmente o regime aberto e a assistência ao albergado. Portanto, o pedido é, pois, parcialmente procedente, para reconhecer o direito da autora ao auxílio-reclusão desde 05/04/2016 até 13/03/2018, dia anterior à progressão de regime documentada. O pedido referente ao intervalo de 14/03/2018 a 30/11/2018 deve ser rejeitado, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo ou judicial futuro, caso a parte autora obtenha documento oficial individualizado que demonstre o efetivo cumprimento de pena pelo instituidor em regime semiaberto durante esse período. Preenchidos os requisitos do art. 80, a autora faz jus ao benefício pleiteado de 05/04/2016 até 13/03/2018. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com data de início em 05/04/2016 e DCB em até 13/03/2018, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício de mesma natureza e/ou inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Concedida a gratuidade da justiça ID 476443226. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto

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