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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000866-83.2026.4.02.5119/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 42 – A manifestação apresentada pela CEF não merece acolhimento, uma vez que a sentença determinou expressamente que a própria parte requerida apresentasse a guia de depósito referente ao pagamento, em favor da parte requerente, da quantia de R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais), a título de danos moral e material, mediante depósito judicial. Assim, a alegação de que o cumprimento da determinação incumbiria à agência/PAB, e não ao setor jurídico da CEF, não afasta a responsabilidade da parte requerida pelo cumprimento do título judicial, tampouco modifica os termos da obrigação estabelecida na sentença. Diante disso, REINTIME-SE a CEF para que cumpra integralmente a sentença, mediante o depósito judicial da quantia nela estabelecida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovando-se o respectivo cumprimento nos autos. FIXO, desde já, multa diária no valor de R$200,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, para o caso de novo descumprimento da ordem judicial dentro do prazo estipulado, a incidir a partir do 11º dia contados da intimação da presente decisão.
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