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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000866-71.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRIDO: JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) ADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA (BEPATA). AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APOSENTADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. MARCO TEMPORAL FINAL. TEMA 332 TNU. EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União, para reformar em parte a sentença recorrida, reduzindo o período de reconhecimento do direito à paridade remuneratória no pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para o intervalo de janeiro de 2020 a setembro de 2024. Mantém-se a condenação da União ao pagamento das respectivas diferenças entre o bônus devido e o efetivamente pago durante o referido período, em montante a ser oportunamente apurado na fase de execução, acrescido e juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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