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5000866-59.2022.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000866-59.2022.8.24.0081/SC RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) INTERESSADO: ADRIANA DONHAUSER ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da regularização da representação processual da parte autora (evento 122, DOC2). 2. Relativamente ao pedido formulado pela antiga procuradora, Adriana Donhauser (evento 132, DOC1), não comporta acolhimento. Embora não se possa negar que a antiga causídica tenha o direito de perseguir a verba honorária (contratual) capaz de remunerar o trabalho outrora desempenhado nos autos principais, não detém legitimidade para perseguir tais valores nos presentes autos, devendo ajuizar demanda própria. Isso porque a pretensão à cobrança de honorários é independente da pretensão perseguida na demanda pelo cliente. Vale dizer: a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O mesmo ocorre quanto aos honorários sucumbenciais, que, a princípio, são devidos ao advogado com procuração vigente. Logo, a cobrança dos honorários sucumbenciais (totais ou proporcionais) também deverá ser objeto de ação autônoma ou de acordo com o atual causídico. Em caso semelhante, assim se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS. MANDATO REVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA COM RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS QUE DEPENDE DE ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS OU AÇÃO PRÓPRIA PARA SEU ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria (AgInt no AgInt no AResp n. 1806153, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AgRg no Agravo em Resp n. 757.537, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Se o advogado que foi destituído no curso do processo pelo mandante e não atuou sozinho e com exclusividade até a formação do título executivo judicial, não lhe cabe isoladamente a execução dos honorários de sucumbência oriundos da ação, salvo se houver acordo com os demais advogados, ressalvada a ação própria para o arbitramento dos honorários proporcionalmente ao trabalho executado. (TJSC, AI 5003973-92.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 08/10/2024) Assim, indefiro o pedido formulado por Adriana Donhauser no evento 132, DOC1. 3. Por ocasião do saneamento do feito (evento 77, DOC1), foi determinada a prova pericial, nomeados dois peritos e fixados os honorários periciais em R$ 740,02 para cada um dos peritos. Diante disso, fica intimado o requerido para, em 5 (cinco) dias, complementar o depósito do evento 82, DOC1, sob pena de preclusão da prova pericial.

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