Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000866-58.2017.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: ZANCANARO RADIADORES LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS (OAB RS074367)
ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio impugnação à penhora efetuada (evento 99), sob a alegação de impenhorabilidade (119.1). No entanto, necessária a manifestação da parte contrária, conforme o disposto no art. 10 do CPC, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A corroborar tal entendimento, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52581173620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-02-2023)
Assim, agendada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade do valor constrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000866-58.2017.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: ZANCANARO RADIADORES LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS (OAB RS074367)
ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do requerimento da parte executada MAICON CARDOSO QUINTANA (110.5), nomeio, sob compromisso, a advogada Dra. Camilla Calvete Portela Barbosa (OAB/RS 141.603), para exercer a função de Defensora Dativa do executado, mediante compromisso, nos termos do art. 9, II, 2.ª parte, da resolução conjunta 03/2023 da PGE/DPGE. Cientifique-se o(a) requerente de que deverá manter contato com o(a) Defensor(a) nomeado(a), ao(à) qual não deverá efetuar nenhum pagamento.
Em caso de não aceitação do encargo, que deverá ser fundamentada, o(a) requerente deverá retornar ao Foro para designação de outro(a) profissional.
Em relação aos honorários, fixo a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) (Resolução Conjunta 03/2023 da PGE/DPGE), para acompanhamento integral do feito. Ressalto que a atuação do advogado dativo nomeado encerrar-se-á com a interposição de recurso cabível e a apresentação de suas respectivas razões e contrarrazões, de acordo com o feito em que foi nomeado (art. 10, da Resolução Conjunta 01/2020 da PGE/DPGE).
Agendada a intimação do procurador para informar se aceita o encargo.
Intime-se a parte executada.
2. Indefiro, por ora, a expedição de alvará, tendo em vista que não decorrido o prazo de manifestação da parte executada.
3. Docrrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido do evento 112, PET1.