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5000866-57.2026.4.03.6121

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-57.2026.4.03.6121 AUTOR: BRAZ PIREZ DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. BRAZ PIREZ DA ROCHA ajuizou ação comum, com pedido de tutela de evidência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu: (...)3.1- Reconhecer os períodos especiais de 23/09/1987 a 30/04/1989 na função de servente e de 01/05/1989 a 30/12/1990 na função de vigia laborado na empresa Hagatecon Engenharia e Construções, por categoria profissional, conforme demonstra as anotações na CTPS juntada ao processo administrativo (fls. 10 e fls. 16 do PA). 3.2- Reconhecer que na DER (10/10/2018), o Autor já preenchia os requisitos mínimos para a conceção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; 3.3- Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.450.765-8, com a DIB em 10/10/2018, e consequentemente revisar o cálculo da RMI do benefício com a data de início de pagamento desde a DER.(...) Aduz o autor que "recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.450.765-8, sendo apurado pelo INSS 36 anos 05 meses e 01 dia de contribuição, com Renda Mensal Inicial R$ 1.978,69 (mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com data de início de Benefício – DIB em 12/06/2020." Aduz, ainda, o autor que "desde o primeiro momento do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 10/10/2018, o INSS possuía condições de identificar e avaliar corretamente as especialidades das atividades desenvolvidas pelo Autor, reconhecendo o tempo de serviço especial e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de falta de tempo de contribuição, só sendo concedido pelo INSS após decisão do Recurso Ordinário nº 44233.731396/2020-24." Aduz, também, o autor que "solicitou junto a empresa Comau do Brasil, novo PPP, e juntou no recurso ordiário sob o nº 44233.731396/2020-24, distribuído para a Douta 15ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, que deu parcial provimento ao recurso enquadrando os períodos de: 18/04/1991 a 01/02/1993 (empresa Hagatecon e Condomínio Altos da Vila Inglesa II – na função de vigia), e o período de 17/09/2001 a 13/05/2010 (empresa Comau do Brasil), não enquadrou o período de 23/09/1987 30/12/1990 (empresa Hagatecon Engenharia e Construções), no entanto reconheceu o direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER." Atribuiu à causa o valor de R$ 163.680,161 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e reais e dezesseis centavos), Requer a gratuidade de justiça. Pelo despacho Num. 596344134 foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para (i) retificar o valor da causa, excluindo as prestações prescritas, apresentando a planilha correspondente; bem como para (ii) indicar seu endereço eletrônico. Muito embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de dar cumprimento ao determinado por este Juízo, consoante certidão de Num. 602222238. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto

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