2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000866-46.2025.4.04.7000/PRAUTOR: JORGE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA HEY (OAB PR077548) ADVOGADO(A): ALIA CRISTIANE MOREIRA PEDROSO (OAB PR075452) SENTENÇA Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o labor rural de 18/05/85 a 22/10/85 e de 08/04/86 a 31/12/87; b) reconhecer o labor em condições especiais de 01/11/91 a 12/04/96, de 23/08/06 a 30/11/15 e de 10/10/16 a 05/01/18 - com fator de conversão 1,4; c) julgar improcedente pedido de tempo rural de 01/01/88 a 31/01/88; d) condenar o INSS a implantar o NB 42/228.088.662-0 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, inclusive quanto aos efeitos do tema 1124 do STJ. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Sucumbente em relação ao objeto das perícias, o INSS deverá restituir o valor dos honorários periciais. Na fase de apuração das prestações devidas, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO (X) CONCESSÃO; ( ) RESTABELECIMENTO; ( ) REVISÃO NB ESPÉCIE 42 DIB 23/08/06 a 30/11/15 e de 10/10/16 a 05/01/18) DIP DCB RMI a apurar