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5000866-28.2026.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000866-28.2026.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ATAIDES SOARES DA MOTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. RECURSO DO INSS. PROFISSIOGRAFIA QUE EVIDENCIA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 211 DA TNU. ALEGAÇÃO RECURSAL GENÉRICA QUANTO À AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 06/03/1997. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 195 DA CLT. ESPECIALIDADE MANTIDA SOMENTE DE 12/03/1996 A 05/03/1997. RECURSO DO AUTOR. PERÍODOS POSTERIORES A 03/12/1998. EPI EFICAZ. TEMAS 555 DO STF, 1090 DO STJ E 213 DA TNU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 383 DA TNU. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA MATERIAL. LABOR EM LABORATÓRIO CLÍNICO, E NÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar, como especiais, os períodos de 12/03/1996 a 30/08/1997 e 01/10/1997 a 03/12/1998, determinando ao INSS a respectiva averbação (Evento 16). O INSS sustenta, em síntese, que os PPPs indicam técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais, embora a legislação exija laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sustenta também que a atividade exercida não implicava contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados e requer a improcedência integral do pedido do autor (Evento 22). A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/12/1998 a 31/08/2000 e 01/03/2001 a 17/12/2023, ao argumento de que a indicação de EPI eficaz não afasta a nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 383 da TNU (Evento 23). Decido. A controvérsia envolve o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor como auxiliar de laboratório, em razão da exposição a agentes biológicos. A sentença examinou a profissiografia constante dos PPPs (Evento 1, PROCADM7, fls. 23/28) e registrou que o autor realizava coleta de material biológico, preparava meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados, bem como recuperava material de trabalho, mediante lavagem, secagem, separação e embalagem, além de auxiliar técnicos no preparo de vacinas. A conclusão quanto à existência de exposição ocupacional a agentes biológicos encontra respaldo no Tema 211 da TNU, cuja tese estabelece: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." Nesse ponto, o recurso do INSS não enfrenta concretamente a profissiografia descrita nos PPPs. Limita-se a afirmar, por exemplo, que "a atividade profissional da parte autora não implica contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes e/ou a materiais contaminados" e que a exposição seria circunstancial. A alegação abstrata não é suficiente para afastar a conclusão fundada nas tarefas efetivamente descritas nos formulários. A coleta de material biológico, o preparo de meios de cultura e hemoderivados e a manipulação e higienização de materiais utilizados no laboratório demonstram que o risco biológico não decorria de contato fortuito, mas integrava a própria prestação do serviço. O recurso do INSS merece acolhimento, porém, quanto à regularidade técnica dos PPPs. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997 e, atualmente, com redação dada pela nº 9.732/1998, dispõe: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." No mesmo sentido, o art. 195 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/1977 já exigia: "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a exigir formulário embasado em laudo técnico, independentemente da natureza do agente. Exige-se, a partir de então, suporte técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho de forma indistinta para todos os fatores de risco, seja com base no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 ou no art. 195 da CLT. No caso, os PPPs indicam técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. A qualificação profissional informada não atende à exigência legal para os períodos posteriores a 05/03/1997. Essa deficiência não pode, porém, retroagir para atingir o período anterior ao início da exigência de laudo técnico para agentes biológicos. Assim, permanece comprovada a especialidade de 12/03/1996 a 05/03/1997, mas devem ser excluídos os períodos de 06/03/1997 a 30/08/1997 e 01/10/1997 a 03/12/1998 reconhecidos pela sentença. Recurso do INSS acolhido nesse ponto. O recurso da parte autora não merece provimento. A sentença afastou a especialidade dos períodos de 04/12/1998 a 31/08/2000 e 01/03/2001 a 17/12/2023 porque os PPPs registram EPI eficaz e não houve impugnação específica da parte autora capaz de infirmar essa informação. O Tema 555 do STF firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." No Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." No mesmo sentido, o Tema 213 da TNU exige impugnação fundamentada e específica da informação sobre a eficácia do EPI, apta a estabelecer divergência real ou dúvida razoável sobre sua efetiva capacidade de neutralização. A petição inicial não apresentou impugnação técnica específica à informação de eficácia dos equipamentos. A réplica limitou-se a reportar-se à inicial. Também não há indicação concreta de inadequação dos equipamentos ao risco, irregularidade dos certificados, deficiência de manutenção, substituição ou higienização, ausência de treinamento ou outra circunstância individualizada capaz de infirmar os PPPs. O Tema 383 da TNU não altera essa conclusão. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial." A controvérsia afetada refere-se expressamente a profissionais de saúde em ambiente hospitalar. O autor exerceu suas atividades em laboratório de patologia clínica. A identidade do agente nocivo não permite ampliar o objeto do representativo para contexto ocupacional distinto daquele especificamente delimitado pela TNU. Não há, portanto, aderência material que justifique o sobrestamento do processo. Há ainda fundamento autônomo para rejeitar a pretensão da parte autora. Os PPPs referentes aos períodos de 04/12/1998 a 31/08/2000 e 01/03/2001 a 17/12/2023 também indicam técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais (Evento 1, PROCADM7, fls. 25/28). Todos esses períodos são posteriores a 06/03/1997 e, portanto, sujeitos à exigência de suporte em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, mesmo que fosse superado o fundamento relativo à eficácia do EPI, permaneceria insuficiente a prova técnica para reconhecer a especialidade dos períodos postulados no recurso da parte autora. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e limitar o reconhecimento da especialidade ao período de 12/03/1996 a 05/03/1997. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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