2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000865-89.2025.8.21.0166/RS AUTOR: MELANIA KLIER FERST ADVOGADO(A): REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371) ADVOGADO(A): KATIA KARINE MERTINS (OAB RS121572) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre a validade e a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além de descontos em benefício previdenciário e repetição de indébito. Todavia, a matéria se encontra sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Assim, considerando-se que o presente feito discute a matéria objeto do recurso repetitivo, converto o julgamento em diligência e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do Tema 1.414/STJ. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ). Intimações eletrônicas agendadas.