Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Ecoporanga - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Vara Única da Comarca de Ecoporanga Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone: (27) 3755-3750 / 3755-3753 Processo nº 5000865-71.2026.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA SIRQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Comprovado o prévio requerimento administrativo, recebe-se a inicial por preencher os requisitos legais (art. 234, do CPC). DEFERE-SE concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º). Segundo se depreende, trata-se de ação previdenciária em que a autora objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que sofre de severas patologias ortopédicas e complicações diabéticas e hipertensivas que a inabilitam para o labor rural. No caso, observa-se que, não obstante a autora apresente documentação médica privada atestando patologias na coluna e deficiências sistêmicas (CIDs M478, M418, I10, E142), o ato administrativo impugnado fundamentou-se em Perícia Médica Federal recente, realizada em 19/03/2026. Na referida avaliação oficial, consignou-se expressamente que a requerente encontra-se 'sem limitação funcional ao presente exame', concluindo pela inexistência de elementos técnicos caracterizadores da incapacidade laborativa multiprofissional. Ademais, a controvérsia instaurada pelo choque entre a medicina assistencial privada e a perícia médica oficial consubstancia matéria eminentemente fática e técnica, cuja elucidação reclama dilação probatória mediante a realização de perícia médica judicial imparcial, sob o rigoroso crivo do contraditório. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DETERMINA-SE a antecipação da prova pericial médica da parte autora, nos termos dos arts. 382, § 1º e 370 do CPC e Recomendação n. 1 do CNJ, de 15/12/2015. NOMEIA-SE o Dr. JOSÉ LIMA JUNIOR CRM/ES 10772 – Especialista em Ortopedia/Traumatologia, com cadastro na secretaria do juízo, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. INTIME-SE O PERITO NOMEADO para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados com ela. Deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, CIENTIFIQUE-SE AS PARTES que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC). Na mesma oportunidade, também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência. FIXO como quesito do juízo: em caso de constatação de incapacidade, seja apontado, pelo médico pericial, o período em que cessará a incapacidade laborativa. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr. Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007. Com a entrega do laudo pericial, intime-se a parte ré acerca dos referidos documentos e, CITE-SE a parte ré, para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal (CPC, arts. 183, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344). Decorrido o prazo de contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial e da contestação. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta/Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. ECOPORANGA, 6 de agosto de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.