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Processo 5000865-25.2025.4.03.6342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000865-25.2025.4.03.6342 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: FABIO JUNIOR GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GESSEIRO. PATOLOGIAS E QUADRO ÁLGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR A PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que as patologias reconhecidas não se mostram compatíveis com a profissão do autor, de gesseiro. Afirma ainda que o laudo judicial teria desconsiderado a permanência do quadro álgico, que interfere nas atividades laborais. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 366717295): "No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, que foi categórica ao estabelecer a capacidade laboral da parte autora (ID 365390949): Tem-se, portanto, que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade habitual declarada no ato da perícia foi a de gesseiro. Relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. De seu turno, a parte autora não apresentou elementos técnicos específicos capazes de infirmar o laudo, tampouco indicou pontos concretos de obscuridade, contradição ou omissão que demandassem complementação. O laudo mostra-se fundamentado, coerente e apoiado em entrevista, exame físico e análise dos documentos médicos juntados, não se verificando motivo idôneo para nova perícia. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não prospera. O juízo de origem facultou às partes a apresentação de quesitos e de pedidos de esclarecimentos ao perito, assegurando o contraditório quanto à prova técnica. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de nulidade pelo simples indeferimento de nova perícia. No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, trata-se de meio de prova inadequado para infirmar conclusão técnica sobre incapacidade laborativa, matéria que demanda conhecimento especializado. Depoimentos de testemunhas, em regra, podem contribuir para esclarecer aspectos fáticos (como rotina laboral, eventualidade de afastamentos etc.), mas não substituem a avaliação médico-pericial sobre a existência, extensão e data de início da incapacidade. No que se refere ao pedido de realização de perícia médica por especialista na patologia alegada, observa-se que a parte autora limita-se a manifestar mero inconformismo, sem trazer fundamentos técnicos ou fatos novos que justifiquem a realização de nova perícia. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer impugnação prévia quanto à especialidade do perito designado nos autos. Outrossim, não assiste à parte o direito de escolher o profissional ou a especialidade médica responsável pela perícia, competindo ao perito designado -- médico legalmente habilitado -- avaliar a pertinência do exame e, se necessário, indicar a substituição por especialista, o que não se verificou no caso em análise. Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Por fim, observo que, nos termos do enunciado da Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." No caso em tela, verifica-se que o laudo judicial considerou devidamente a profissão do autor, de gesseiro, bem como as patologias apresentadas e suas repercussões funcionais, concluindo, após exame clínico, pela preservação da capacidade laboral. A existência de patologias e de quadro álgico, por si só, não implica incapacidade para o trabalho, não havendo contradição no fato de o perito reconhecer as enfermidades e concluir pela ausência de repercussão funcional incapacitante. Os documentos médicos particulares e os benefícios anteriormente concedidos pelo INSS não infirmam a conclusão pericial, conforme já consignado na decisão agravada. Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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