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5000865-14.2023.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000865-14.2023.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO: ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) ADVOGADO(A): SAINT´CLAIR DIAS MAIA PEIXOTO (OAB SC019742) EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). 2. Não há vício no julgado pela ausência de análise específica ou excessiva de norma legal, argumento ou documento, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada e coerente, podendo a fundamentação ser sucinta, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF. 3. A irresignação veiculada não está embasada em verdadeira omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, mas sim em inconformidade com o julgamento proferido, a qual, no entanto, deve ser ventilada por intermédio do recurso cabível, e não por meio desta via integrativa. 4. A teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000865-14.2023.4.04.7200/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO) APELADO: ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) ADVOGADO(A): SAINT´CLAIR DIAS MAIA PEIXOTO (OAB SC019742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

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