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Processo 5000865-03.2024.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000865-03.2024.8.21.0012/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LUIZ FOGGIATO ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPONOGARA CABRERA (OAB RS130811) ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de embagos de declaração opostos pelo requerido LUIZ FOGGIATO em face da decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou a preliminar de prescrição e decadência, afastou a tese de inépcia da inicial, indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo embargante e deferiu a inversão do ônus da prova (evento 22). Em suas razões (evento 29), o embargante aponta a existência de contradição e de omissão, considerando que não considerada as disposições do Decreto nº 57.663/66, incidente na relação travada entre as partes, bem como que a tratativa originária se deu em 31/07/2017 - estando evidentemente prescrita - e não considerou os impactos que o indeferimento da tutela provisória acarreta a si. Com contrarrazões (evento 41). Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “somente se materializa se a decisão é ininteligível”, não se confundindo “com interpretação do direito tida por inadequada pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra, porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. E no caso dos autos, pretende a parte embargante, então requerida, a rediscussão a respeito da prejudicial de mérito rejeitada, notadamente a prescrição, bem como ainda reconsideração do indeferimento da tutela provisória. Quanto à medida liminar pleiteada, reporto-me à decisão de saneamento e organização do processo (evento 22), reproduzindo a fundamentação porque inalterado o contexto fático a ensejar o deferimento do pedido: A probabilidade do direito, neste momento processual, exige a apresentação de elementos que demonstrem, de forma clara, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período da normalidade, o que ainda demanda dilação probatória. Sem prejuízo, eventual reanalise da prescrição aventada poderá ser reconsiderada quando da prolação da sentença. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão inalterada. 2. Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça do requerido, haja vista o fato de que o imposto de renda acostado aos autos demonstra vasto patrimônio relacionado às atividades agropecuaristas desenvolvidas pelo requerido, tanto que utilizados como garantia no contrato em lide. 3. Requerida a realização de prova pericial, nomeio a contadora BRUNA MOURA AMARAL - CRCRS055237. O demandado postulou a prova; logo, suportará a despesa processual. 3.1. Cadastre-se e intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, devendo declinar a pretensão honorária no prazo de 5 dias. 3.2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para eventual impugnação, em 5 dias. Havendo aceite, a verba honorária deverá ser depositada no prazo de 15 dias. 3.3. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico. 3.4. Com os quesitos, intime-se o perito nomeado para designar data para realização da perícia, que deve ser feita no prazo máximo de 20 dias. 3.5. Com o laudo, intimem-se as partes, podendo, no prazo de 10 dias, apresentarem impugnação. 4. Por fim, voltem conclusos para análise da homologação do laudo ou de eventuais impugnações.

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