2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000864-63.2026.8.24.0012/SCAUTOR: JAILSON SAVI ADVOGADO(A): ALINE GOMES SAVI (OAB SC074994) SENTENÇA Diante da expressa manifestação das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora em custas judiciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019). Sem custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Requisite-se o cumprimento via CEAB-DJ, conforme estabelecido no Provimento n. 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem remessa necessária. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se da seguinte forma: