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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000864-62.2026.8.21.0007/RS EMBARGANTE: MAURICIO MACIEL PAIM ADVOGADO(A): LUIS BENICIO ROSA CONSTANTE (OAB RS046774) EMBARGANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS BENICIO ROSA CONSTANTE (OAB RS046774) EMBARGADO: STEPANSKI & STEPANSKI LTDA ADVOGADO(A): DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargantes manifestaram-se acerca da impugnação apresentada pela parte embargada (Evento 15), refutando as alegações de insuficiência probatória do contrato particular acostado aos autos e de ausência de comprovação da tradição do veículo Toyota/Hilux SW4D, placa IGX-5300. Considerando que a controvérsia posta nos autos concentra-se na efetiva celebração do negócio jurídico de permuta e na ocorrência da tradição do bem em momento anterior à constrição judicial, oportuniza-se às partes a produção de prova documental complementar. Assim, intime-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, promovam a juntada dos documentos e demais elementos probatórios que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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