2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000864-36.2025.4.03.6117 AUTOR: ADRIANO CINIPE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANO CINIPE RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.906.888-2, desde a DER em 29/09/2022, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995, 04/05/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/01/2005 a 30/03/2010, 01/04/2011 a 16/05/2012, 11/05/2012 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 31/01/2018 e de 01/02/2018 a 26/05/2022. Requereu, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações em atraso desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postulou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica, a admissão de prova emprestada e a reafirmação da DER, caso necessário. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID nº 442876235 a ID nº 442876215). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 442999345). O INSS apresentou contestação (ID nº 452450208) acompanhada de dossiê previdenciário (ID nº 452450209). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções exercidas em curtume até 28/04/1995, a ausência de formulários técnicos para o período de 2011 a 2012 e que os formulários PPP apresentados não comprovariam a especialidade quanto aos agentes ruído, amônia e vibração por inadequação metodológica, além de suscitar a eficácia dos EPIs fornecidos e a vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Instada a se manifestar (ID nº 452846638), a parte autora apresentou réplica (ID nº 468856791), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial, pugnando pela realização de prova pericial. Determinado à parte autora que comprovasse a situação cadastral das empresas para fins de exame probatório (ID nº 580565601), o autor manifestou-se juntando comprovantes de inscrição do CNPJ e reiterando o aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho (ID nº 581726891 a ID nº 581729418). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição Não há falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. Isso porque, nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Ademais, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que prescrevem em cinco anos as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Soma-se a isso o entendimento consolidado na Súmula 74 da TNU, segundo a qual não corre a prescrição enquanto pendente o processo administrativo previdenciário. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 29/09/2022 e a decisão final proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social em 29/08/2025 (ID nº 442876222 - Págs. 345/352). Considerando que a ação judicial foi proposta em 21/10/2025 (ID nº 442876206), dentro do quinquênio legal, impõe-se o afastamento da prescrição. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030). A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU — que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 —, passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2Ruído A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual § 12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A). Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado — NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista — aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15. Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Caso concreto O autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995, 04/05/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/01/2005 a 30/03/2010, 01/04/2011 a 16/05/2012, 11/05/2012 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 31/01/2018 e de 01/02/2018 a 26/05/2022 (ID nº 442876206 - Págs. 40/41). Ressalte-se, de início, que a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 9188/2025 (ID nº 442876222 - Págs. 345/352), deu parcial provimento ao recurso ordinário do segurado para reconhecer a especialidade por categoria profissional rural (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) nos períodos de 16/06/1984 a 15/07/1984, 02/02/1985 a 18/05/1985, 06/06/1985 a 01/10/1985, 26/05/1986 a 17/01/1987 e 23/06/1988 a 19/02/1991, remanescendo controvertidos os demais lapsos temporais deduzidos na inicial. Para comprovação dos períodos pleiteados, o autor juntou a CTPS (ID nº 442876222 - Págs. 36/69), os formulários PPP (ID nº 442876222 - Págs. 70/79) e o Laudo Pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID nº 442876216), estando os vínculos devidamente anotados no extrato do CNIS (ID nº 442876227) e no extrato do FGTS (ID nº 442876222 - Págs. 200/258). No tocante aos períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, a CTPS (ID nº 442876222 - Págs. 36/69 e ID nº 581726891 a ID nº 581729415) comprova que o autor laborou em indústrias de curtume e preparação de couros, exercendo as funções de "rebaixador de couro", "serviços gerais" e "ajudante geral" perante as empresas Ivanir H. Rodrigues ME, Apart Indústria e Comércio de Couros Ltda. ME e Silva & Frasson Couros Ltda. (atualmente Silva & Granai Ltda. ME). Tratando-se de estabelecimentos fabris voltados especificamente à indústria de curtimento e preparação de couros, é plenamente viável o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 ("Preparação de Couros: Caleadores de couros, Curtidores de couros, Trabalhadores em tanagem de couros"), o que é admitido pela legislação até 28/04/1995, sendo presumida a prejudicialidade à saúde inerente ao processo industrial da curtição e tratamento do couro. A circunstância de a CTPS consignar denominações funcionais como "rebaixador de couro", "ajudante geral" ou "serviços gerais" não descaracteriza a especialidade, porquanto o segurado atuava diretamente na linha de produção e beneficiamento dos couros nas aludidas indústrias. Acrescente-se que, no tocante ao saldo do vínculo com a empresa Silva & Frasson Couros Ltda. posterior a 28/04/1995, correspondente ao intervalo de 29/04/1995 a 30/09/1995 (ID nº 442876222 - Pág. 3), não tendo sido coligido aos autos formulário técnico comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos, impõe-se a manutenção de seu cômputo como tempo comum. Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional da indústria de preparação de couros. Quanto ao período de 01/04/2011 a 16/05/2012, laborado na empresa Indústria e Comércio de Couro São Judas Tadeu Bocaina Ltda. ME na função de "rebaixador de couro", a prova pericial técnica judicial produzida na Ação Trabalhista nº 0001429-68.2012.5.15.0024 perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaú (ID nº 442876216 - Págs. 1/14) — admitida como elemento técnico de prova em relação ao estabelecimento ativo do próprio empregador — atestou conclusivamente a prestação de serviços com operação de máquinas de refilar e perfilar couros, exposto a ruído sonoro em níveis de 87,4 dB(A) a 90,4 dB(A), além de contato dérmico e respiratório direto com produtos químicos nocivos (cromo, tanino pirogálico e umidade constante), sem fornecimento nem utilização de equipamentos de proteção individual adequados (ID nº 442876216 - Págs. 4/7). Resta, pois, plenamente demonstrada a nocividade ambiental em nível superior a 85 dB(A) e por agentes químicos, impondo-se o reconhecimento da especialidade do intervalo. No que tange aos períodos laborados perante Tonon Bioenergia S.A. e Alfredo Tonon e Outros, o autor exerceu a função de "tratorista", conforme formulários PPP coligidos ao processo administrativo (ID nº 442876222 - Págs. 70/73). No interregno de 04/05/2004 a 31/03/2007 (desdobrado administrativamente em 04/05/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/03/2007), o PPP (ID nº 442876222 - Págs. 70/71) comprova que o autor esteve exposto a ruído contínuo e intermitente nos níveis de 95,5 dB(A) (em 2004), 94,07 dB(A) (em 2005), 90,7 dB(A) (em 2006) e 95,4 dB(A) (em 2007), apurado por dosimetria em conformidade com as normas regulamentares. Tais pressões sonoras superam o limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, restando configurada a especialidade. Por outro lado, no período de 01/04/2007 a 30/03/2010, o PPP (ID nº 442876222 - Págs. 70/71) registra ruído de 78,1 dB(A), patamar que não ultrapassa o limite de 85 dB(A). Ademais, a concentração de amônia informada no documento (1,8 a 4,7 ppm) situa-se abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 11 da NR-15 (20 ppm), não havendo comprovação de exposição qualitativa permanente a agentes cancerígenos, razão pela qual esse intervalo deve ser mantido como tempo comum. No período de 11/05/2012 a 31/12/2014, desempenhando a função de "tratorista II" na empresa Tonon Bioenergia S.A., o PPP (ID nº 442876222 - Págs. 72/73) comprova a exposição habitual e permanente do autor a ruído de 90,9 dB(A) (em 2012 e 2013) e de 87,4 dB(A) (em 2014), valores que extrapolam o limite máximo legal de 85 dB(A), ensejando o enquadramento especial. Nos intervalos de 01/01/2015 a 31/08/2017 (Tonon Bioenergia S.A.), 01/09/2017 a 31/01/2018 (Raízen Energia S.A.) e de 01/02/2018 a 26/05/2022 (Raízen Energia S.A.), os formulários PPP (ID nº 442876222 - Págs. 72/79) indicam nível de ruído de 82,1 dB(A), inferior ao limite legal de 85 dB(A). Outrossim, quanto ao agente vibração, não restou demonstrada a extrapolação dos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15 (com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297/2014) e nas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, não sendo viável a qualificação especial desses lapsos. A insurgência veiculada pelo INSS acerca da técnica de medição indicada no PPP não prospera. Conforme assentado no Tema nº 174 da TNU, a indicação da metodologia prevista no Anexo I da NR-15 e na dosimetria é plenamente idônea e válida para comprovar a exposição nociva ao ruído. O formulário PPP goza de presunção de veracidade quanto aos registros ambientais emitidos pela empresa sob responsabilidade técnica, cabendo ao INSS demonstrar irregularidade substancial no laudo, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, em se tratando de ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade da atividade, a teor da tese fixada pelo STF no Tema nº 555 (ARE 664.335/SC). Portanto, reconheço o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995, 04/05/2004 a 31/03/2007, 01/04/2011 a 16/05/2012 e de 11/05/2012 a 31/12/2014. 2.2.4 Benefício previdenciário Convertido o tempo especial reconhecido nesta sentença em comum (multiplicador x1,4) e acrescido ao tempo comum e especial reconhecidos administrativamente, tem-se que, em 13/11/2019, o autor alcançou tempo comum de 35 anos e 4 dias e carência de 362 contribuições, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois exigidos tempo comum de 35 anos e carência de 180 contribuições, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição abaixo e também em anexo. Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral E/NB 42/202.906.888-2, desde a DER 29/09/2022, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.2.5 Consectários legais e remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Sucumbente em maior extensão, dado que o autor decaiu de parte mínima do pedido relativamente ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/04/2007 a 30/03/2010, 01/01/2015 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 31/01/2018 e de 01/02/2018 a 26/05/2022, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 05/09/1993, 01/02/1994 a 19/04/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995, 04/05/2004 a 31/03/2007, 01/04/2011 a 16/05/2012 e de 11/05/2012 a 31/12/2014, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.906.888-2, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.906.888-2, com DIB em 29/09/2022, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 29/09/2022, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto