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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-36.2010.8.21.0003/RS EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada a suspensão do mandado de imissão de posse expedido e a designação de audiência de conciliação. Alega que reside no imóvel com sua família há muitos anos, que realizou benfeitorias no local e que pretende negociar o débito para evitar a perda da moradia. O mandado de imissão na posse foi expedido em 07/05/2026 (evento 77, MAND1) e foi cumprido no dia 03/09/2026 (evento 81, CERTGM1). Em que pese prejudicada a análise do pedido, cumpre gizar não ser caso de acolhimento. A análise deve considerar o extenso histórico processual, que revela o esgotamento da discussão sobre o mérito da controvérsia. Nesse sentido, verifica-se que a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração da parte exequente na posse do imóvel transitou em julgado em 09 de outubro de 2014 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 39) originando o presente cumprimento de sentença, cuja impugnação restou rejeitada (evento 28, SENT1). Além disso, ação de usucapião proposta pelos executados (processo nº 5000259-90.2010.8.21.0003) foi julgada improcedente. Cabe referir que alegações relacionadas a benfeitorias e direito à indenização ou retenção são matérias relativas à fase de conhecimento, a qual, reitero, encontram-se preclusas, o que demonsta a superação de tais argumentos. Nesse cenário, a pretensão de designar audiência de conciliação e suspender o cumprimento da ordem de imissão de posse resultaria na reabertura de discussões cobertas coisa julgada material. De efeito, a situação trazida não consiste em fato novo ou fundamento jurídico que não tenha sido analisado e já rejeitado anteriormente. Isso posto, prejudicado o pedido da parte executada, sendo, pois, caso de manutenção da imissão na posse. Agendada intimação eletrônica.
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