Publicações do processo

5000864-36.2010.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-36.2010.8.21.0003/RS EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada a suspensão do mandado de imissão de posse expedido e a designação de audiência de conciliação. Alega que reside no imóvel com sua família há muitos anos, que realizou benfeitorias no local e que pretende negociar o débito para evitar a perda da moradia. O mandado de imissão na posse foi expedido em 07/05/2026 (evento 77, MAND1) e foi cumprido no dia 03/09/2026 (evento 81, CERTGM1). Em que pese prejudicada a análise do pedido, cumpre gizar não ser caso de acolhimento. A análise deve considerar o extenso histórico processual, que revela o esgotamento da discussão sobre o mérito da controvérsia. Nesse sentido, verifica-se que a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração da parte exequente na posse do imóvel transitou em julgado em 09 de outubro de 2014 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 39) originando o presente cumprimento de sentença, cuja impugnação restou rejeitada (evento 28, SENT1). Além disso, ação de usucapião proposta pelos executados (processo nº 5000259-90.2010.8.21.0003) foi julgada improcedente. Cabe referir que alegações relacionadas a benfeitorias e direito à indenização ou retenção são matérias relativas à fase de conhecimento, a qual, reitero, encontram-se preclusas, o que demonsta a superação de tais argumentos. Nesse cenário, a pretensão de designar audiência de conciliação e suspender o cumprimento da ordem de imissão de posse resultaria na reabertura de discussões cobertas coisa julgada material. De efeito, a situação trazida não consiste em fato novo ou fundamento jurídico que não tenha sido analisado e já rejeitado anteriormente. Isso posto, prejudicado o pedido da parte executada, sendo, pois, caso de manutenção da imissão na posse. Agendada intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.