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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000863-78.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: MICHELLY ZIMMERMANN ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de MICHELLY ZIMMERMANN, visando à satisfação de crédito tributário de ICMS, consubstanciado na CDA n. 240009930584, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 1.725.971,84 (último cálculo apresentado no e. 28). A executada opôs embargos à execução fiscal (autos nº 5003140-96.2026.8.24.0940, em apenso), nos quais foi proferida decisão determinando que a executada/embargante apresentasse, nesta execução fiscal, informações sobre o valor de mercado do imóvel penhorado para verificação a respeito da necessidade ou não de complementação da penhora para garantia integral da execução fiscal e admissibilidade dos embargos à execução. Em cumprimento à determinação judicial, a executada peticionou nestes autos (e. 42 e 50), momento em que postulou o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira e consequente dispensa de complementação/integralização da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. É o relatório. 2. Da exigência legal de garantia do juízo Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 que “não serão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Trata-se de pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal: sem garantia idônea da execução, o executado não pode se valer dos embargos como via ampla de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, há muito consolidou entendimento no sentido de que tal exigência não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, especialmente em hipóteses nas quais a sua aplicação literal conduziria à supressão do direito de defesa. 3. Do caso concreto: hipossuficiência patrimonial Inicialmente, observo que o crédito exequendo alcança montante expressivo, superior a R$ 1.725.971,84, conforme o último cálculo apresentado nos autos em dezembro de 2025 (e. 28). Tal circunstância deve ser considerada na análise da efetiva possibilidade de a executada prestar garantia suficiente à execução. Além disso, as diligências executivas já realizadas revelam a inexistência de patrimônio disponível para satisfação do crédito. Com efeito, a tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud resultou praticamente infrutífera, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 252,52 (e. 21) - resultando no cancelamento da ordem judicial, por força do art. 836 do CPC. Por outro lado, a penhora imobiliária formalizada no e. 31 recaiu, em tese, sobre apartamento e vaga de garagem que, segundo alegado pela executada na petição antecedente, constituem bem de família utilizado como residência da própria executada e de sua filha de nove anos de idade. Soma-se a isso a circunstância de que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária, ou seja, trata-se de bem financiado, situação que reduz significativamente a utilidade prática da constrição para fins de garantia integral do débito. Quando muito, poder-se-ia penhorar os direitos de crédito decorrentes das parcelas do financiamento que já foram adimplidas. Os documentos apresentados nos e. 42 e 50 igualmente corroboram a alegação de insuficiência financeira. A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025 não indica a existência de outros bens ou patrimônio aptos à penhora capaz de garantir a dívida executada (evento 50, DECL2). No mesmo documento, consta a percepção de rendimentos salariais em torno de R$ 3.000,00 mensais, valor insuficiente para a garantia integral do débito executado. A executada também juntou comprovantes de despesas habituais, incluindo contas de energia elétrica e faturas de cartão de crédito, demonstrando a existência de gastos ordinários necessários à manutenção da família. Ainda, os extratos bancários acostados evidenciam disponibilidade financeira insuficiente, com saldo bastante reduzido em conta corrente (evento 50, EXTR13) e saldo zerado em conta poupança (evento 50, EXTR14). Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a executada trouxe aos autos documentos que demonstram a efetiva ausência de patrimônio relevante, renda modesta, reduzida disponibilidade financeira e inexistência de ativos capazes de assegurar o crédito fiscal que supera o valor de R$ 1.725.971,84. Nessas circunstâncias, está suficientemente justificada a dispensa da garantia integral do juízo, sob pena de inviabilizar-se o exercício do direito de defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam a sua impossibilidade econômica de oferecer caução no valor integral do débito fiscal. 4. Da inexistência de efeito suspensivo automático Importa destacar que o recebimento dos embargos sem garantia integral não implica, por si só, a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, o efeito suspensivo depende de requerimento expresso e da presença cumulativa de requisitos específicos, o que não se confunde com o mero juízo de admissibilidade dos embargos. Assim, a presente decisão não obsta o regular prosseguimento da execução fiscal, preservando-se integralmente o interesse fazendário. É a decisão. 5. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de dispensa da garantia integral do juízo formulado pela executada-embargante para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, contudo sem a atribuição do efeito suspensivo à execução. 6. Preclusa esta decisão, voltem os autos dos embargos à execução fiscal conclusos para regular prosseguimento. 7. Por fim, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de avaliação já expedido no e. 48. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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