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Processo 5000863-71.2025.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000863-71.2025.8.08.0008 AUTOR: GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES, ORLY MEIRELLES JUNIOR REU: FELIPE DOS SANTOS ROCHA, IVAN HANDERSON PONTES ROCHA, LUCIANE MARTINS ALVES PONTES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN HANDERSON PONTES ROCHA e LUCIANE MARTINS ALVES PONTES (ID 101229500) em face da sentença de mérito (ID 100488466) que julgou procedente o pedido possessório formulado na petição inicial. Os embargantes sustentam, em suas razões recursais, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese, contradição interna quanto à aplicação dos efeitos da revelia em relação ao corréu e a extensão da responsabilidade aos demais litisconsortes; omissão na valoração do conjunto probatório, especificamente no que tange aos depoimentos testemunhais colhidos e à qualificação jurídica dos Boletins de Ocorrência; omissão quanto às teses defensivas de prejudicialidade externa face a demandas correlatas e de configuração de mera tolerância familiar na ocupação do imóvel. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102191113), manifestando-se pelo desprovimento do recurso ante o seu caráter manifestamente infringente. A certidão de tempestividade consta no ID 101356966. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada resolveu a lide de forma integral, analítica e coerente, enfrentando de modo suficiente os pontos necessários para o desfecho da controvérsia possessória trazida a juízo. A argumentação trazida pelos embargantes quanto à distribuição do ônus da prova, à interpretação dos depoimentos testemunhais, à eficácia probatória dos documentos policiais e à rejeição das preliminares de continência e prejudicialidade externa não demonstra a existência de vícios intrínsecos de omissão ou contradição. Em verdade, as razões recursais revelam o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e os critérios de valoração das provas adotados por este julgador, providência que foge por completo ao escopo dos aclaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira sólida e adote premissas que logicamente afastem as conclusões em sentido contrário, o que foi rigorosamente cumprido na hipótese. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, qual seja, o conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a contradição entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação legal pretendida pela parte. Por fim, no que tange ao prequestionamento de dispositivos legais (artigos 313, 345, 373, 489, 557 e 561 do CPC; artigos 1.196, 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil), impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Desta feita, ausentes os pressupostos legais de cabimento insculpidos no estatuto processual civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 101229500, mantendo integralmente incólume a sentença de ID 100488466 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000863-71.2025.8.08.0008 AUTOR: GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES, ORLY MEIRELLES JUNIOR REU: FELIPE DOS SANTOS ROCHA, IVAN HANDERSON PONTES ROCHA, LUCIANE MARTINS ALVES PONTES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN HANDERSON PONTES ROCHA e LUCIANE MARTINS ALVES PONTES (ID 101229500) em face da sentença de mérito (ID 100488466) que julgou procedente o pedido possessório formulado na petição inicial. Os embargantes sustentam, em suas razões recursais, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese, contradição interna quanto à aplicação dos efeitos da revelia em relação ao corréu e a extensão da responsabilidade aos demais litisconsortes; omissão na valoração do conjunto probatório, especificamente no que tange aos depoimentos testemunhais colhidos e à qualificação jurídica dos Boletins de Ocorrência; omissão quanto às teses defensivas de prejudicialidade externa face a demandas correlatas e de configuração de mera tolerância familiar na ocupação do imóvel. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102191113), manifestando-se pelo desprovimento do recurso ante o seu caráter manifestamente infringente. A certidão de tempestividade consta no ID 101356966. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada resolveu a lide de forma integral, analítica e coerente, enfrentando de modo suficiente os pontos necessários para o desfecho da controvérsia possessória trazida a juízo. A argumentação trazida pelos embargantes quanto à distribuição do ônus da prova, à interpretação dos depoimentos testemunhais, à eficácia probatória dos documentos policiais e à rejeição das preliminares de continência e prejudicialidade externa não demonstra a existência de vícios intrínsecos de omissão ou contradição. Em verdade, as razões recursais revelam o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e os critérios de valoração das provas adotados por este julgador, providência que foge por completo ao escopo dos aclaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira sólida e adote premissas que logicamente afastem as conclusões em sentido contrário, o que foi rigorosamente cumprido na hipótese. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, qual seja, o conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a contradição entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação legal pretendida pela parte. Por fim, no que tange ao prequestionamento de dispositivos legais (artigos 313, 345, 373, 489, 557 e 561 do CPC; artigos 1.196, 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil), impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Desta feita, ausentes os pressupostos legais de cabimento insculpidos no estatuto processual civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 101229500, mantendo integralmente incólume a sentença de ID 100488466 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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