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5000863-60.2025.8.08.0044

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000863-60.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANESTES S.A., na qual o autor afirma ter sido vítima de dois episódios de fraude eletrônica. Relata que, em 17/04/2025, após ser contatado por indivíduos que se passaram por representantes de empresa relacionada a uma compra realizada pela internet, foi induzido a realizar transferências bancárias que totalizaram R$ 19.600,00. Posteriormente, em 19/05/2025, foi novamente abordado por fraudadores que se apresentaram como funcionários do BANESTES e, sob o pretexto de auxiliá-lo na recuperação dos valores anteriormente subtraídos, realizaram novas operações em sua conta, que totalizaram R$ 30.000,00. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e requer a restituição dos R$ 49.600,00 subtraídos, além de indenização por danos morais. Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada. O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final. Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro. A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional. Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável. No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo. No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC. A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos. Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC. Assevera-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte a prova de seu fato constitutivo, e nem o juiz a apreciação das provas acostadas aos autos, mas tão somente, a facilitação do direito de defesa ante a alguma Probatio diabolica. Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa. Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, existindo na lei causas excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC que abaixo transcrevemos: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, verifica-se a existência da falha da prestação de serviços do requerido, em que o requerente foi vítima de golpe, na qual foram realizados diversos Pix de sua conta conforme se extrai nos eventos 70108324 ao 70108328 dos autos. Cumpre esclarecer que, na forma da Súmula 479 traduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes e delitos praticados por meio de operações bancárias. A realização de pix na plataforma da requerida é uma transação bancária e que está coberta pela Súmula 479 do STJ. No mesmo sentido é a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeira por fraudes bancárias atinentes a transferências de pix. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DUPLOS GOLPES ELETRÔNICOS E DE ENGENHARIA SOCIAL – TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14, CDC) – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ) – OMISSÃO DO BANCO NA DETECÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS E NA INÉRCIA NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) – DANO MATERIAL COMPROVADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) – DANO MORAL IN RE IPSA E POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E ESTORNO DE VALORES – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JOÃO LUÍS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, coordenador escolar, portador do CPF 493.444.477-72, RG nº 343455/ES, residente à Rua 14 de Julho, nº 49, Santo Antônio do Canaã, Santa Teresa/ES, CEP 29650-000, por intermédio dos advogados signatários, constituídos e qualificados em outorga anexa (ut doc. 01), com escritório à Av. José Eugênio Vervloet, nº 332, Ed. Juliana Magevski, Bairro Canaã, Santa Teresa/ES (Tel.: 27 3752.9300, É de salientar que, embora o réu sustente que as operações foram regularmente autenticadas, os próprios registros por ele apresentados consignam, em determinadas transações, 'Falha na Etapa de Confirmação' e 'Erro Inesperado', circunstância que, aliada às características das movimentações, evidencia deficiência nos mecanismos de segurança empregados." Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor pelo fato de as operações terem sido realizadas mediante utilização de seu aparelho celular, senha e mecanismo de autenticação. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando o evento danoso se insere no risco próprio da atividade bancária e se verifica deficiência nos mecanismos de segurança destinados à prevenção de operações fraudulentas Nesse passo, verificamos que ambos os requeridos são responsáveis ao dano que a requerente experimentou e sem que estes tivessem resolvido o problema da requerente, sendo esta transação ilícita e nula de pleno direito. Os danos morais, além de seu caráter punitivo, serve como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam como o presente caso onde a requerente, diante da falha do requerido, sofre danos em demasia reiteradas vezes, ocasionando perda patrimonial revelante e a necessidade de recorrer ao judiciário. Cumpre registrar, por fim, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00, correspondente ao limite de alçada previsto para o Juizado Especial Cível à época do ajuizamento, tendo expressamente consignado sua renúncia ao valor que eventualmente excedesse o teto legal. Embora o autor tenha formulado pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.600,00 e de danos morais no importe de R$ 20.000,00, a soma dos pedidos alcançaria R$ 69.600,00, montante superior ao limite de alçada aplicável à presente demanda. Embora o autor tenha formulado pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.600,00 e de danos morais no importe de R$ 20.000,00, a soma dos pedidos alcançaria R$ 69.600,00, montante superior ao limite de alçada aplicável à presente demanda. A circunstância, contudo, não conduz à improcedência parcial dos pedidos, tampouco impede o reconhecimento integral da responsabilidade civil do requerido. A limitação decorrente da competência do Juizado Especial Cível incide sobre o quantum da condenação, observada a renúncia expressamente manifestada pela parte autora quanto ao montante que exceder o limite legal. Assim, reconhecida a responsabilidade do requerido pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor, a condenação deverá observar o limite de alçada de R$ 60.720,00, correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda. Considerando que os danos materiais comprovados perfazem R$ 49.600,00, resta disponível, dentro do limite de alçada, e considerando o caráter punitivo e pedagógico, mas sem banalizar o instituto e criar severidade excessiva, fixo os danos morais em R$ 4.000,00, ressaltando ainda que o quantum não representa acolhimento parcial do pedido ou redução decorrente da ausência de comprovação do dano, mas sim, conforme mencionado anteriormente, representa o caráter punitivo e pedagógico, mas sem banalizar o instituto e criar severidade excessiva. Do Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em condenar o requerido Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, correspondente aos valores subtraídos da conta bancária do autor em decorrência das fraudes, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titutlo de danos morais, em favor dos requerentes que possuem solidariedade ativa, devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir partir desta sentença até o efetivo pagamento. DEFIRO a Gratuidade da Justiça. P.R.I. Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995. Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 31 de agosto de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

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