Processo no TRF3

Processo 5000863-15.2024.4.03.6302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000863-15.2024.4.03.6302 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: DEBORA GEANE FURLAN RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática em Juízo de Retratação. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial -RMI de seu benefício previdenciário segundo os fundamentos explicitados na inicial. Proferida sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício nº 42/164.132.695-3 correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão (DER em 01.11.2023). Houve recurso interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento, julgando improcedente o pedido. Foi interposto recurso aos órgãos jurisdicionais superiores (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e/ou Supremo Tribunal Federal). Houve decisão para que o processo retornasse para retratação. É o relatório. DECIDO. Constou da decisão que analisou a admissibilidade do Pedido de Uniformização: “... No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve o Tema n. 102, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação...” Constou do v.acórdão prolatado: “... Trata-se aqui de estabelecer a data de início dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, deferida e paga administrativamente a partir da data do requerimento de revisão. A revisão pleiteada culminou com a alteração da RMI do benefício previdenciário mediante a revisão de salários de contribuição alterados por ação trabalhista. O benefício da parte autora foi requerido e teve início em 08/04/2015, ao passo que, somente após o término de ação trabalhista ajuizada pela autora, houve requerimento administrativo de revisão em 01/11/2023, para implementação dos novos salários de contribuição do período questionado naquela ação. Por tal razão, forçoso reconhecer que o INSS, na análise do requerimento do benefício, não detinha as condições para fazer cálculo diverso, dado que o benefício foi regularmente calculado e concedido consoante os dados apresentados pela autora e colhidos do CNIS. Lembro que, mesmo antes da discussão em curso sobre o momento inicial dos efeitos financeiros da revisão administrativa, já partilhava do entendimento de que, em casos de alteração de salários de contribuição por reclamação trabalhista, em que o INSS não dispunha de meios de calcular a RMI do benefício de forma diversa, não se poderia cogitar da retroação dos efeitos da revisão à data do requerimento administrativo, diversamente de outras hipóteses de revisão em que a questão controversa não recai sobre a documentação levada a conhecimento do INSS mas sobre divergências de interpretação legal. Incide, aqui, a necessidade de prévio requerimento administrativo, já amplamente reconhecida pelo Tema 350 do STF e 660 do STJ, diante da necessidade de apresentação de documentação nova ao INSS. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido...” Apesar do fundamento da decisão que analisou a admissibilidade do Pedido de Uniformização, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, deve haver retroação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração dos salários de contribuição, à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: EMENTA-VOTO -PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.” (PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012). Ante o exposto, exerço o Juízo de Retratação para integrar o v.acórdão prolatado para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para manter a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Devidamente observado o entendimento da TNU no tocante aos efeitos financeiros no caso em questão. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO EM PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática em Juízo de Retratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão

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