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Processo 5000862-60.2025.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000862-60.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SMART CHILLER ASSISTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 DECISÃO 1) Id. 577748852 Trata-se de embargos de declaração, em que a parte embargante (a executada) imputa vício à decisão anterior (de id. 576090876), conforme fundamentos apresentados em sua petição. Passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão judicial, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, alega a executada, ora embargante, que a decisão embargada não enfrentou [...] ponto central da exceção, qual seja, a inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo exigido. Trata-se de questão de direito, cuja apreciação independe de dilação probatória, bastando a interpretação normativa e o precedente vinculante firmado pelo STF. A executada defende que há ilegalidade na inclusão do ICMS na base de cálculo do SIMPLES NACIONAL [...]. (grifo meu). Porém, a questão foi enfrentada expressamente na decisão embargada, tendo este Juízo concluído que [...] a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do SIMPLES NACIONAL não configura matéria de ordem pública e demanda produção de provas, colacionando precedentes da 3ª Turma do TRF-3 (grifo meu). Verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende alterar o mérito da decisão embargada, a fim de alcançar conclusões diametralmente opostas. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Na sequência, a parte embargante afirmou que a decisão embargada se limitou [...] a afirmar o preenchimento dos requisitos formais, sem analisar a ausência de discriminação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos [...]. Defende que [...] as CDAs que embasam a presente execução não indicam a metodologia de cálculo dos juros e encargos exigidos, impossibilitando à Executada a compreensão da composição do débito e o pleno exercício do direito de defesa, o que compromete a validade do título. Contudo, novamente se trata de matéria enfrentada expressamente na decisão embargada, conforme reproduzo a seguir (grifo no original): Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do embargante demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Em suma, não existe nenhum vício na decisão embargada. As questões postas foram enfrentadas de forma completa, mediante argumentos claros, coerentes e pertinentes aos autos. As conclusões alcançadas pela decisão embargada devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios processualmente adequados, dentre os quais, repito, não se encontram os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) Id. 577165078 Noticia a exequente a interposição de agravo contra a decisão de id. 576090876, postulando [...] que V. Exa. exerça o juízo de retratação que permite a norma do art. 1.018, § 1º, do CPC/2015, reformando a decisão agravada. A decisão recorrida, em síntese, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, porque entendeu que não ficou caracterizada a dissolução irregular ou o esgotamento de bens da parte executada, ao menos com o que constava nos autos até então. Em seu arrazoado recursal, a exequente basicamente reiterou os argumentos apresentados em primeira instância e devidamente analisados pela decisão agravada, razão pela qual a mantenho. Ausente andamento efetivo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos da parte final da decisão de id. 576090876. Intimem-se.

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