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5000862-32.2021.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000862-32.2021.4.03.6109 AUTOR: GILMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO EDUARDO MIGUEL - SP164589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO GILMAR FERREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material e omissão quanto à data de entrada do requerimento administrativo e à concessão do benefício pela regra de pontos, prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Intimado, o INSS não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se da petição inicial e do protocolo do requerimento administrativo, juntado sob o (ID 45612794), que a data de entrada do requerimento administrativo corresponde a 21/02/2019, e não a 11/12/2018, como constou na fundamentação e no dispositivo da sentença. Além disso, conforme planilha anexa, na data do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de erro material quanto à data do requerimento administrativo, bem como de omissão quanto à modalidade mais vantajosa de aposentadoria a que fazia jus o segurado. Assim, na fundamentação da sentença, onde se lê: “Em 11/12/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 2 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses.” Leia-se: “Em 21/02/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por pontos, sem incidência do fator previdenciário, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 3 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses e 99,8 pontos” Do mesmo modo, no dispositivo da sentença, onde se lê: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 01.10.1972 a 31.03.1973; 01.04.1973 a 10.06.1976; 02.05.1977 a 16.04.1979; 01.11.1979 a 24.02.1983; 01.09.1983 a 18.02.1985; 01.06.1985 a 04.12.1987; 06.02.1990 a 07.11.1990; 01.07.1991 a 29.09.1992; 01.06.2010 a 21.02.2019 como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizados administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor GILMAR FERREIRA DA SILVA, NB 186.976.607-2, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei, e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 11.12.2018 (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente.” Leia-se: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 01.10.1972 a 31.03.1973; 01.04.1973 a 10.06.1976; 02.05.1977 a 16.04.1979; 01.11.1979 a 24.02.1983; 01.09.1983 a 18.02.1985; 01.06.1985 a 04.12.1987; 06.02.1990 a 07.11.1990; 01.07.1991 a 29.09.1992; 01.06.2010 a 21.02.2019 como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizados administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, ao autor GILMAR FERREIRA DA SILVA, NB 186.976.607-2, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei, e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 21.02.2019 (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente.” Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material e suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão. Mantêm-se os demais termos da sentença não modificados por esta decisão. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal

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