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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000862-28.2026.8.24.0163/SC
AUTOR: MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT
ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos.
2. Como consabido, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Diante disso, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
2.1. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
2.2. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
2.3. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
2.4. Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
2.5. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita representada pela Defensoria Pública/advogado dativo ou por Núcleos de Prática Jurídica. Já a parte beneficiária da Justiça Gratuita com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5º, do CPC).
Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
2.6. Devolvido o processo pelo CEJUSC:
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de mandado, para ciência e cumprimento de eventual liminar, bem como para comparecimento à audiência aprazada e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência. Observe-se o Capítulo II do Título II do Livro IV do CPC e, notadamente, o art. 695, § 1º, que dispõe: “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Defiro desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por Whatsapp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/SC e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
Do pedido de cancelamento da audiência:
A audiência de mediação será cancelada pelo(a) mediador(a) do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC.
3. Realizada a audiência e havendo autocomposição registrada em termo, voltem conclusos para homologação por sentença (art. 334, § 11, CPC).
3.1. Em caso negativo, aguarde-se em cartório o prazo para resposta.
3.2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se.
3.3. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos.
3.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
4. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) novo endereço e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção.
4.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção.
4.2. Com a manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.