2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-12.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a mera consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência, tem-se caso de indeferimento. 2. A parte tem acesso a Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI) para localizar imóveis passíveis de penhora. Não há comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. Indefiro o pedido. 3. Intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 5. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil. 6. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.