2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-10.2023.8.13.0205/MG EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS DE MORAIS PALMA (OAB MG194983) DECISÃO Vistos. Considerando a primazia de penhora de dinheiro sobre os demais bens, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como em razão da operacionalização da diligência, por ora, defiro apenas a aplicação do SisbaJud, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face do executado, até o limite da dívida exequenda. Havendo eventual bloqueio, intime-se o executado para manifestação, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3°, do CPC, sob pena de preclusão. Na hipótese de resultado infrutífero da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos formulados pelo exequente no Ev. 116. Intime-se. Cumpra-se.