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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-04.2019.8.24.0024/SC
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da execução e do leilão judicial designado, formulado pelo executado VANIO LUIZ PAZIN (evento 555.1)
Sustenta, em síntese, que o Espólio de Delmir Geraldo Pazin estaria sendo representado, simultaneamente, por duas pessoas distintas: nestes autos, por Angela Vicente Bartolomeu Pazin, na qualidade de inventariante; e, no inventário judicial n. 5001961-96.2025.8.24.0024, pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Vinho, que firmou compromisso de inventariante em 23/03/2026. Aduz que tal circunstância comprometeria a regularidade da representação processual e imporia a suspensão do feito (art. 76 do CPC). Alega, ainda, a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do débito previamente à expedição do edital.
A parte exequente manifestou-se aos eventos 566.1 e 568.1, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade do peticionário Vanio para postular em nome do espólio e o defeito de representação do subscritor da petição.
No mérito, sustentou que, diversamente dos processos mencionados, Angela Vicente Bartolomeu Pazin foi regularmente citada como representante do espólio, que os executados reconheceram formalmente a regularidade da representação, juntou planilha atualizada do débito e requereu a declaração de litigância de má-fé e a intimação da Cooperativa Sicoob Vale do Vinho, na condição de inventariante.
É o relatório. Decido.
Da preliminar de ilegitimidade do peticionário
Assiste razão, em parte, à exequente. O executado Vanio Luiz Pazin não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa de interesses exclusivos do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, atribuição que compete ao respectivo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Nada obstante, tratando-se de alegação que repercute diretamente sobre a regularidade dos atos executivos praticados no presente feito, passa-se ao exame da matéria suscitada.
Da alegada duplicidade de representação do espólio e do pedido de suspensão
A tese de irregularidade da representação processual do espólio, tal como posta nestes autos, não comporta acolhimento nos termos pretendidos.
Diversamente do quanto verificado nas outras execuções movidas em face do mesmo núcleo familiar (autos n. 0301169-67.2019.8.24.0024 e n. 0301629-88.2018.8.24.0024), nestes autos a Sra. Angela Vicente Bartolomeu Pazin foi regularmente citada na condição de representante do Espólio de Delmir Geraldo Pazin (eventos 68, 77 e 187), com a devida retificação do polo passivo.
Ademais, a regularidade da representação processual do espólio foi expressamente reconhecida pelos próprios executados no acordo celebrado no evento 403, circunstância que reforça a inexistência de nulidade dos atos praticados até então, sem prejuízo da adequação da representação processual em razão de fato superveniente.
Não há, portanto, falar em nulidade dos atos expropriatórios regularmente praticados, sendo insuficiente a alegação genérica de vício para justificar sua desconstituição.
De outro lado, a superveniente nomeação de inventariante nos autos do inventário judicial n. 5001961-96.2025.8.24.0024 (a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, mediante compromisso firmado em 23/03/2026) não conduz à suspensão da execução, mas, quando muito, à mera adequação da representação processual do espólio perante estes autos.
Registre-se que, sobrevindo modificação na titularidade da inventariança, faz-se necessária a regularização da representação (art. 76 do CPC), providência que, no caso concreto, pode ser satisfeita pela simples intimação da inventariante nomeada, tal como requerido pela própria exequente (evento 568), sem necessidade de sobrestamento do feito.
A propósito, a mera existência do incidente de remoção da inventariante (autos n. 5003857-43.2026.8.24.0024), cujo pedido liminar foi indeferido, não afasta, por si só, a legitimidade da inventariante regularmente investida no encargo, inexistindo notícia de sua remoção, destituição ou suspensão de funções. Subsiste, pois, a representação do espólio pela inventariante nomeada até ulterior deliberação do juízo do inventário.
Cumpre destacar, ainda, que a suspensão de leilões determinada pela instância revisora nos feitos acima mencionados restringiu-se a imóveis diversos (matriculados sob os n. 11.289, 11.290, 11.292, 11.620, 11.621, 11.622, 11.623, 11.626 e 11.627 do CRI de Fraiburgo - AI n. 5068401-15.2026.8.24.0000), objeto de execução distinta, não alcançando o imóvel de matrícula n. 8.359, ora levado à hasta pública nestes autos, inexistindo ordem superior que obste o certame aqui designado.
Da alegada ausência de cálculo atualizado
A insurgência quanto à ausência de demonstrativo atualizado do débito encontra-se superada, porquanto a parte exequente já apresentou planilha detalhada e atualizada do débito exequendo (evento 566), da qual se dará vista à parte executada, resguardado o direito de remição da execução, a todo tempo, até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (art. 826 do CPC).
Do pedido de litigância de má-fé e de apuração da conduta do subscritor
Não obstante a rejeição das teses do executado, o pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, IV, VI e VII, do CPC) não merece acolhimento.
A caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco, não se confundindo com o mero exercício do direito de petição ou com a dedução de tese jurídica que, embora rejeitada, encontra amparo em fundamento plausível.
No caso, ainda que o executado tenha reconhecido a regularidade da representação em 06/03/2026 (evento 403), o fato invocado na petição do evento 555 (o compromisso da Cooperativa Sicoob Vale do Vinho como inventariante do mesmo espólio) é superveniente àquele reconhecimento (firmado em 23/03/2026), o que retira da alegação o caráter de deslealdade processual, mormente por versar sobre matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Não se vislumbra, pois, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório apto a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se o indeferimento do pleito.
Do dispositivo
Diante do exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do executado Vanio Luiz Pazin para postular, em nome próprio, a defesa dos interesses do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, e INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e do leilão e de reconhecimento de nulidades formulados no evento 555.
2. RECONHEÇO que os atos processuais e expropriatórios praticados até o presente momento não são atingidos por nulidade em razão da alegada irregularidade de representação do Espólio de Delmir Geraldo Pazin.
3. DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar, como representante do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, na qualidade de inventariante.
4. INDEFIRO o pedido de condenação do executado Vanio Luiz Pazin por litigância de má-fé.
5. DEFIRO o pedido formulado no evento 568 e DETERMINO a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, na qualidade de inventariante do espólio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e dos leilões designados para os dias 28 e 29/09/2026, manifestando eventual insurgência que entender cabível.
6. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a planilha atualizada do débito juntada no evento 566, resguardado o direito de remição (art. 826 do CPC).
7. MANTENHO, por ora, as datas designadas para os leilões (1º em 28/09/2026 e 2º em 29/09/2026). Sobrevindo manifestação da inventariante que demande apreciação judicial prévia, venham os autos conclusos com urgência.
8. CUMPRA-SE com urgência, ante a proximidade das datas designadas.
2026-09-15 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-04.2019.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: IRIS AUTOMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ELISEU VESCOVI (OAB SC004368)
EXECUTADO: VANIO LUIZ PAZIN
ADVOGADO(A): PAULA PASQUAL (OAB SC016164)
ADVOGADO(A): ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da execução e do leilão judicial designado, formulado pelo executado VANIO LUIZ PAZIN (evento 555.1)
Sustenta, em síntese, que o Espólio de Delmir Geraldo Pazin estaria sendo representado, simultaneamente, por duas pessoas distintas: nestes autos, por Angela Vicente Bartolomeu Pazin, na qualidade de inventariante; e, no inventário judicial n. 5001961-96.2025.8.24.0024, pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Vinho, que firmou compromisso de inventariante em 23/03/2026. Aduz que tal circunstância comprometeria a regularidade da representação processual e imporia a suspensão do feito (art. 76 do CPC). Alega, ainda, a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do débito previamente à expedição do edital.
A parte exequente manifestou-se aos eventos 566.1 e 568.1, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade do peticionário Vanio para postular em nome do espólio e o defeito de representação do subscritor da petição.
No mérito, sustentou que, diversamente dos processos mencionados, Angela Vicente Bartolomeu Pazin foi regularmente citada como representante do espólio, que os executados reconheceram formalmente a regularidade da representação, juntou planilha atualizada do débito e requereu a declaração de litigância de má-fé e a intimação da Cooperativa Sicoob Vale do Vinho, na condição de inventariante.
É o relatório. Decido.
Da preliminar de ilegitimidade do peticionário
Assiste razão, em parte, à exequente. O executado Vanio Luiz Pazin não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa de interesses exclusivos do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, atribuição que compete ao respectivo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Nada obstante, tratando-se de alegação que repercute diretamente sobre a regularidade dos atos executivos praticados no presente feito, passa-se ao exame da matéria suscitada.
Da alegada duplicidade de representação do espólio e do pedido de suspensão
A tese de irregularidade da representação processual do espólio, tal como posta nestes autos, não comporta acolhimento nos termos pretendidos.
Diversamente do quanto verificado nas outras execuções movidas em face do mesmo núcleo familiar (autos n. 0301169-67.2019.8.24.0024 e n. 0301629-88.2018.8.24.0024), nestes autos a Sra. Angela Vicente Bartolomeu Pazin foi regularmente citada na condição de representante do Espólio de Delmir Geraldo Pazin (eventos 68, 77 e 187), com a devida retificação do polo passivo.
Ademais, a regularidade da representação processual do espólio foi expressamente reconhecida pelos próprios executados no acordo celebrado no evento 403, circunstância que reforça a inexistência de nulidade dos atos praticados até então, sem prejuízo da adequação da representação processual em razão de fato superveniente.
Não há, portanto, falar em nulidade dos atos expropriatórios regularmente praticados, sendo insuficiente a alegação genérica de vício para justificar sua desconstituição.
De outro lado, a superveniente nomeação de inventariante nos autos do inventário judicial n. 5001961-96.2025.8.24.0024 (a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, mediante compromisso firmado em 23/03/2026) não conduz à suspensão da execução, mas, quando muito, à mera adequação da representação processual do espólio perante estes autos.
Registre-se que, sobrevindo modificação na titularidade da inventariança, faz-se necessária a regularização da representação (art. 76 do CPC), providência que, no caso concreto, pode ser satisfeita pela simples intimação da inventariante nomeada, tal como requerido pela própria exequente (evento 568), sem necessidade de sobrestamento do feito.
A propósito, a mera existência do incidente de remoção da inventariante (autos n. 5003857-43.2026.8.24.0024), cujo pedido liminar foi indeferido, não afasta, por si só, a legitimidade da inventariante regularmente investida no encargo, inexistindo notícia de sua remoção, destituição ou suspensão de funções. Subsiste, pois, a representação do espólio pela inventariante nomeada até ulterior deliberação do juízo do inventário.
Cumpre destacar, ainda, que a suspensão de leilões determinada pela instância revisora nos feitos acima mencionados restringiu-se a imóveis diversos (matriculados sob os n. 11.289, 11.290, 11.292, 11.620, 11.621, 11.622, 11.623, 11.626 e 11.627 do CRI de Fraiburgo - AI n. 5068401-15.2026.8.24.0000), objeto de execução distinta, não alcançando o imóvel de matrícula n. 8.359, ora levado à hasta pública nestes autos, inexistindo ordem superior que obste o certame aqui designado.
Da alegada ausência de cálculo atualizado
A insurgência quanto à ausência de demonstrativo atualizado do débito encontra-se superada, porquanto a parte exequente já apresentou planilha detalhada e atualizada do débito exequendo (evento 566), da qual se dará vista à parte executada, resguardado o direito de remição da execução, a todo tempo, até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (art. 826 do CPC).
Do pedido de litigância de má-fé e de apuração da conduta do subscritor
Não obstante a rejeição das teses do executado, o pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, IV, VI e VII, do CPC) não merece acolhimento.
A caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco, não se confundindo com o mero exercício do direito de petição ou com a dedução de tese jurídica que, embora rejeitada, encontra amparo em fundamento plausível.
No caso, ainda que o executado tenha reconhecido a regularidade da representação em 06/03/2026 (evento 403), o fato invocado na petição do evento 555 (o compromisso da Cooperativa Sicoob Vale do Vinho como inventariante do mesmo espólio) é superveniente àquele reconhecimento (firmado em 23/03/2026), o que retira da alegação o caráter de deslealdade processual, mormente por versar sobre matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Não se vislumbra, pois, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório apto a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se o indeferimento do pleito.
Do dispositivo
Diante do exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do executado Vanio Luiz Pazin para postular, em nome próprio, a defesa dos interesses do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, e INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e do leilão e de reconhecimento de nulidades formulados no evento 555.
2. RECONHEÇO que os atos processuais e expropriatórios praticados até o presente momento não são atingidos por nulidade em razão da alegada irregularidade de representação do Espólio de Delmir Geraldo Pazin.
3. DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar, como representante do Espólio de Delmir Geraldo Pazin, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, na qualidade de inventariante.
4. INDEFIRO o pedido de condenação do executado Vanio Luiz Pazin por litigância de má-fé.
5. DEFIRO o pedido formulado no evento 568 e DETERMINO a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, na qualidade de inventariante do espólio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e dos leilões designados para os dias 28 e 29/09/2026, manifestando eventual insurgência que entender cabível.
6. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a planilha atualizada do débito juntada no evento 566, resguardado o direito de remição (art. 826 do CPC).
7. MANTENHO, por ora, as datas designadas para os leilões (1º em 28/09/2026 e 2º em 29/09/2026). Sobrevindo manifestação da inventariante que demande apreciação judicial prévia, venham os autos conclusos com urgência.
8. CUMPRA-SE com urgência, ante a proximidade das datas designadas.