2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000861-92.2008.8.21.0022/RS EXEQUENTE: REPRESENTACOES VALENTE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS DA CRUZ HAICAL (OAB RS056312) ADVOGADO(A): EDUARDO PINTO DE ALMEIDA (OAB RS060542) EXECUTADO: INDUSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LIMITADA ADVOGADO(A): RODRIGO GAUTO BURIOL (OAB RS055274) ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pela Administração Judicial da Massa Falida (evento 124), ao qual se opôs a exequente (evento 130). Rejeito o pedido de suspensão, pois a presente fase, a despeito da classificação cadastral, constitui, liquidação de sentença, já que o crédito reconhecido pela sentença e pelo acórdão permanece ilíquido, pendente de apuração pericial ainda não homologada; nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, ação que demanda quantia ilíquida prossegue no juízo de origem até a constituição do título executivo líquido, não se submetendo, nesta fase, ao juízo universal da falência. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a suspensão do feito (evento 124). Cadastre-se a presente como liquidação de sentença. Após o decurso de prazo, voltem para análise das demais pendências.