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Processo 5000861-47.2026.8.21.0124

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000861-47.2026.8.21.0124/RS REQUERENTE: HELENA JONSSON ADVOGADO(A): ROBSON JOSE SCHUTZ (OAB RS098805) DESPACHO/DECISÃO Da especificação das provas Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão. 3) Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC. Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento. Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas. 4) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 6) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. 7) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Agendada a intimação. Dil. Legais.

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