PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000861-06.2020.4.03.6134 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO TOTE BAPTISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A APELADO: CELSO TOTE BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CELSO TOTE BAPTISTA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP, que, nos autos da ação de aposentadoria especial ajuizada pelo segundo em face do primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 210308136). Na inicial (Id. 210308018), o autor narrou que requereu aposentadoria especial em 10/12/2019 (NB 46/193.847.929-4), indeferida em 05/03/2020. Pediu o reconhecimento da especialidade de dois períodos: (i) 04/03/1993 a 01/08/1995, na Têxtil Saint Croix Ltda., em tecelagem, por ruído e por enquadramento profissional, com pedido de perícia por similaridade, pois a empresa está fechada; e (ii) 02/08/1995 a 16/09/2019, na Guarda Municipal de Americana, por porte habitual e permanente de arma de fogo. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, a averbação dos períodos como especiais. A tutela foi indeferida e o feito, suspenso em razão do Tema 1.031/STJ (Id. 210308027). O INSS contestou (Id. 210308132). Impugnou a gratuidade, arguiu a prescrição quinquenal e sustentou que o primeiro período não tem enquadramento por categoria profissional. Quanto à Guarda Municipal, alegou que o PPP não indica agentes nocivos em parte do período, que o ruído de impacto (tiro) não permite enquadramento, por intermitência e inobservância da técnica de aferição, que o Decreto nº 2.172/1997 excluiu a periculosidade e que o autor não comprovou a condição de vigilante armado. A gratuidade foi indeferida (Id. 210308133) e as custas, recolhidas. Sobreveio sentença (Id. 210308136), em julgamento antecipado, que reconheceu como especial apenas o período de 02/08/1995 a 16/09/2019 e condenou o INSS a averbá-lo, sem concessão do benefício, pois a planilha aponta 24 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial (Id. 210308137). O juízo singular entendeu que: (i) aplica-se a legislação anterior à EC nº 103/2019; (ii) o período na tecelagem é comum, pois o autor era "ajudante geral", a categoria não consta dos decretos e a CTPS não supre formulário e laudo; (iii) o PPP demonstra porte de arma de fogo habitual e permanente na Guarda Municipal, o que configura periculosidade, aplicando-se, mutatis mutandis, o Tema 1.031/STJ. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar ao advogado adversário honorários de 10% sobre a metade do valor da causa. A remessa necessária foi afastada. O INSS apelou (Id. 210308138), sustentando, em síntese: a) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.031/STJ e o pronunciamento do STF (arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do CPC); b) a inconstitucionalidade do enquadramento da atividade perigosa como especial, pois o art. 201, § 1º, da Constituição exige prejuízo efetivo à saúde, e não incide o adicional de custeio do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, o que viola o art. 195, § 5º, da Constituição; c) ad cautelam, a impossibilidade de enquadramento por agentes nocivos, porque o PPP não indica agentes nocivos em diversos intervalos, o ruído de impacto não comporta enquadramento e foi aferido sem a técnica exigida, e o responsável técnico de 11/07/2016 a 10/07/2017 não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança; d) a ausência de comprovação da condição de vigilante armado (habilitação, registro na Polícia Federal, CNV e porte de arma em serviço) e de estudos ambientais, devendo todos os períodos ser considerados comuns. O autor também apelou (Ids. 210308139 e 210308140), sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, por indeferimento, como genéricas, das provas pericial por similaridade e testemunhal sobre o ruído de 04/03/1993 a 01/08/1995, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador, com pedido de anulação da sentença e retorno à origem; b) alternativamente, o reconhecimento da especialidade desse período, por enquadramento por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e pelo Parecer MT-SSMT nº 085/78, e pela exposição a ruído, com base no in dubio pro misero; c) a consequente concessão da aposentadoria especial. Nas contrarrazões à apelação do INSS (Id. 210308142), o autor pugnou pelo desprovimento, defendendo o caráter protelatório do recurso, a ineficácia do EPI, a validade do laudo extemporâneo, o rol exemplificativo de agentes nocivos, a possibilidade de reconhecer a periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 e a especialidade da função de guarda municipal armado, comprovada pelo PPP. O INSS não apresentou contrarrazões. Nesta Corte, o processo foi sobrestado em 28/04/2022 (Id. 256445353), em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS. Não há manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. A apelação da parte autora veio acompanhada do recolhimento do preparo (Id. 210308140), e o INSS está dispensado do recolhimento. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Do Levantamento do Sobrestamento e do Pedido de Suspensão do INSS O processo foi sobrestado nesta Corte (Id. 256445353) em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), que versa sobre a possibilidade de aposentadoria especial ao vigilante exposto a risco à integridade física. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema em 14/09/2026 e fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Firmada a tese, cessa o motivo do sobrestamento e os processos suspensos retomam o curso, para aplicação do precedente pelo órgão julgador (art. 1.040 do CPC), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do paradigma. Esse é o entendimento prevalecente nesta 9ª Turma, que, concluído o Tema 1.209 do STF, aplica a tese de imediato, sem sobrestamento, inclusive em embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme demonstram os seguintes precedentes: "O Tema 1.209/STF impede o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, como especial após 28/04/1995" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0000626-86.2017.4.03.6116, Rel. Juíza Fed. Conv. Isadora Segalla Afanasieff, julgado em 22/09/2026) "É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração do INSS quando constatada inadequação do julgado à orientação vinculante." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002753-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 10/08/2026) Pelas mesmas razões, fica prejudicado o pedido do INSS de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.031 do STJ e o pronunciamento do STF (arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do CPC). A questão constitucional que justificava a cautela foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e a tese dele, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), prevalece sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 1.031 no que com ela for incompatível. Levanto, portanto, o sobrestamento e passo ao julgamento das apelações. Da Remessa Necessária A sentença limitou-se a condenar o INSS a averbar período de atividade especial, sem condenação ao pagamento de prestações. Trata-se de provimento declaratório e de obrigação de fazer de conteúdo econômico manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC), como corretamente assentado pelo juízo a quo. Preliminar de Cerceamento de Defesa Na apelação, a parte autora alegou, em sede de preliminar, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial por similaridade e de prova testemunhal, destinadas a demonstrar a exposição a ruído no período de 04/03/1993 a 01/08/1995, na empresa Têxtil Saint Croix Ltda., que estaria encerrada há anos. Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A comprovação de tempo especial faz-se, de regra, por documento, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, cabendo apenas quando o segurado demonstre a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, a recusa da empresa em fornecê-lo ou a existência de elementos técnicos indicativos de que o documento apresentado não retrata corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.