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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000860-70.2015.8.21.0052/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAIKEL ALVES ANDRIOTTI ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO CAZARA (OAB RS093390) ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB RS076413) ADVOGADO(A): SILVIO JAVIER BATTELLO CALDERON (OAB RS076324) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA (OAB RS135582A) EXECUTADO: ANDRIOTTI CONSTRUTORA TRANSPORTES & TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO CAZARA (OAB RS093390) ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB RS076413) ADVOGADO(A): SILVIO JAVIER BATTELLO CALDERON (OAB RS076324) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA (OAB RS135582A) EXECUTADO: JAIR NOGUEIRA ANDRIOTTI ADVOGADO(A): SILVIO JAVIER BATTELLO CALDERON (OAB RS076324) ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB RS076413) ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO CAZARA (OAB RS093390) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA (OAB RS135582A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se os executados, através de seus procuradores para que informem a localização dos bens móveis penhorados nos autos, para fins de avaliação. Com a manifestação dos devedores, expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo de placa INS8826, devendo o Oficial de Justiça, no ato, intimar a parte executada como depositária fiel e registrar a restrição de penhora e transferência pelo Sistema RENAJUD. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Diligências legais.
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