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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000860-59.2023.8.21.0062/RS REQUERENTE: SIBELE ALVES BAGESTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) ADVOGADO(A): SANTA LENIR DA ROSA ALVES (OAB RS087715) REQUERENTE: REGISBEL DORNELLES ALVES ADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) ADVOGADO(A): SANTA LENIR DA ROSA ALVES (OAB RS087715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ELOIZA DORNELLES ALVES, falecida em 02 de fevereiro de 2021 (1.11). A falecida convivia supostamente em união estável com ANGELO GARIS MACHADO DORNELES, pós-morto, falecido em 09 de novembro de 2022, conforme certidão de óbito anexada no evento 1.13. Deixou as seguintes herdeiras: a) REGISBEL DORNELLES ALVES, filha, com certidão de estado anexada no evento 1.4 e procuração no evento 1.2; b) SIBELE ALVES BAGESTEIRO DA SILVA, filha, com certidão de estado anexada no evento 1.8 e procuração no evento 1.2. Foi deferido o pagamento de custas ao final do processo (3.1). Os herdeiros do companheiro supérstite foram devidamente citados no feito. Breve relato. Passo a análise. 1. Retifiquei o cadastro das partes, mantendo apenas a inventariada no polo passivo e cadastrando Angelo como cônjuge e seus herdeiros como interessados. 2. Intimo os interessados para manifestação quanto à alegada união estável havida entre a inventariada Eloiza e Angelo. Ainda, deverão regularizar a representação processual do espólio de Angelo, habilitando seu inventariante nomeado judicial ou extrajudicialmente (por meio de escritura pública). Para tanto, necessária a anexação do termo de compromisso de inventariante ou escritura pública, e a respectiva procuração firmada pelo inventariante em nome do espólio. 3. Nomeio inventariante a herdeira REGISBEL DORNELLES ALVES, mediante compromisso. Expeça-se o respectivo termo. 4. Fica intimada a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações (art. 620 do CPC). 5. No mais, para correta instrução deste processo, a inventariante deverá, no curso da ação, juntar: a) a estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (http://www.sefaz.rs.gov.br); b) as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) atualizadas em nome da falecida; c) as certidões negativas fiscais municipais em relação aos imóveis inventariados; d) havendo imóvel rural, a certidão negativa de ITR e o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); e) a certidão CENSEC de âmbito nacional (disponível em: https://buscatestamento.org.br), conforme determina o art. 2º1 do Provimento 56/2016 - CNJ; f) após pago o imposto de transmissão, a certidão de quitação de ITCD com as devidas observações acerca de eventuais bens vendidos mediante autorização judicial, cessão de direitos hereditários e renúncia; g) por fim, em momento oportuno, o plano de partilha espelhado na certidão de quitação de ITCD e nos termos do art. 653 do CPC e incisos, com auto de orçamento e uma folha de pagamento separada para cada herdeiro. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
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