2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000860-58.2014.8.21.0132/RS EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): DAYANE RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP486433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual, em razão de cessão de crédito realizada pela exequente (evento 64, PET2). A documentação juntada aos autos comprova a cessão do crédito objeto da presente execução (evento 64, OUT3) Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para promover a execução o cessionário do crédito resultante do título executivo, sendo desnecessária a anuência da parte executada Assim, defiro o pedido de sucessão processual. Retificação do polo ativo realizada. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.