USUCAPIÃO Nº 5000860-37.2019.8.13.0704/MG AUTOR: ELISANGELA MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MG148357) DECISÃO Vistos, Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal; as partes requeridas representadas por curadoria
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especial requereram julgamento antecipado da lide. Assim, DEFIRO a produção de prova requerida. Cumpra-se: 1) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2027, às 14h30min, que será realizada presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível (Sala 213). 2) INTIMEM-SE as partes e seus procuradores, para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (que deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). (art. 450 do CPC). 3) O número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. (art. 357, § 7º do CPC). 4) Caberá aos procuradores das partes informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensado a intimação por esse juízo. (art. 455 do CPC). 5) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.(art.455, § 1º do CPC). 6) A parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (art. 455, § 2º do CPC). 7) ATENTAR A SECRETARIA, no tocante à necessidade ou não de intimação judicial das testemunhas, para a regra prevista no art. 455, §4º, do CPC); 8) Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, ATENTAR A SECRETARIA PARA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL da parte que irá depor, com a advertência da pena de confissão prevista no artigo 385, §1º, do CPC. P.I.C.
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