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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000860-27.2026.8.21.0071/RS AUTOR: KATIA REGINA BRANDAO ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de renegociação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por KATIA REGINA BRANDÃO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL). A autora, servidora pública estadual, alega que, embora o Banrisul tenha firmado Termo de Compromisso prevendo a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados entre maio e agosto de 2024, sem juros ou encargos, promoveu a renegociação automática do contrato, com aumento das parcelas e prorrogação do prazo contratual (evento 1). A assistência judiciária gratuita foi deferida e a análise da tutela de urgência foi postergada para após a contestação (evento 10). Em contestação (evento 19), o réu sustenta, em síntese, que a prorrogação das parcelas observou as Instruções Normativas da SEFAZ/RS nº 03/2024 e nº 04/2024, que a adesão ocorreu pelo sistema opt-out e que não houve irregularidade ou dano moral. A parte autora apresentou réplica (evento 24). É o relatório. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a serem analisadas. 3. Requerimentos pendentes de análise. Em análise aos autos, noto que não foi analisado o pedido de tutela de urgência, o qual passo à análise. Requereu a autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que as cobranças das parcelas dos empréstimos consignados retornem ao valor anterior à enchente da mesma forma como contratado, com vedação da cobrança de juros e encargos sobre as parcelas suspensas. Ao analisar o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora, verifico que não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão da medida, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Observa-se que os documentos apresentados pela autora, embora indiquem a existência de alteração no valor das parcelas do contrato de empréstimo consignado, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco a efetiva irregularidade da renegociação contratual promovida pela instituição financeira, à luz do Termo de Compromisso invocado na inicial. Além disso, o pedido formulado em sede de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, consistente no restabelecimento das condições originalmente contratadas, com o retorno das parcelas ao valor anterior às enchentes, a vedação da cobrança de juros e encargos sobre as parcelas suspensas e a declaração de nulidade da renegociação automática realizada pelo réu. Tal controvérsia demanda dilação probatória e análise mais aprofundada da documentação contratual, das condições em que ocorreu a renegociação e da efetiva aplicabilidade do Termo de Compromisso ao contrato da autora, não sendo recomendável o deferimento da medida neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão. 4. Saneamento e organização do processo. Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) A efetiva ocorrência de renegociação contratual unilateral por parte da instituição financeira ré, ou se a alteração das condições dos empréstimos consignados da parte autora decorreu de sua adesão válida e informada às opções oferecidas pelo Programa Reconstruir RS e/ou ao Termo de Compromisso firmado; b) A regularidade da aplicação de juros e encargos sobre as parcelas de empréstimo consignado durante o período de suspensão, bem como a legalidade e a extensão do recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais, em face das Instruções Normativas da SEFAZ (nº 03/2024 e nº 04/2024) e do Termo de Compromisso, e da legislação consumerista aplicável; c) A ocorrência de dano material passível de repetição do indébito e, em caso positivo, se a restituição deve ser simples ou em dobro; d) A configuração de dano moral decorrente da conduta da parte ré, e, em caso afirmativo, a extensão e o valor da respectiva compensação. À relação estabelecida na presente demanda se aplica a legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ é de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, juntamente com a contestação, apresentar todos os documentos relativos ao contrato entabulado, tais como cláusulas gerais, extratos bancários contendo a evolução do débito e memória de cálculo discriminada apontando especificamente a incidência dos encargos incidentes na espécie. Observe-se que, em se tratando de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, prevalecerá a regra convencional de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, segundo o qual: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Aliás, esse é a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, que colaciono abaixo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 5. Da intimação das partes para especificação de provas. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e na contestação. 6. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.
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