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2026-08-25 · TJRS
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000860-27.2022.8.21.0084/RS
AUTOR: IRION JOSE VARREIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050)
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de liquidação por arbitramento originária da ação de reparação de danos movida por Irion Jose Varreira Ferreira em face de OI S.A. em Recuperação Judicial, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente a título de Débitos Diversos e de duas linhas telefônicas não contratadas.
No Evento 108, item V, este Juízo determinou que a Ré OI S.A. efetuasse, no prazo improrrogável de 15 dias, o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados pela perita Adriana Rodrigues dos Santos, fixado em R$ 5.208,00, conforme proposta apresentada no Evento 56, esclarecendo que a natureza de crédito pré-recuperacional seria devidamente observada para os trâmites subsequentes.
A Ré, em vez de cumprir a determinação judicial, protocolou nova manifestação insurgindo-se contra a decisão (Evento 113), reiterando os argumentos de que não teria requerido a perícia e que, por isso, não lhe incumbiria o pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil.
A perita Adriana Rodrigues dos Santos informou, no Evento 123, que o depósito não foi realizado e que aguarda o recolhimento do valor para dar início aos trabalhos técnicos de liquidação.
A parte Autora reiterou seus argumentos no Evento 129, pugnando pela responsabilização da Ré pelo pagamento dos honorários periciais com base no princípio da causalidade.
A Ré, em resposta ao Evento 130, protocolou nova manifestação no Evento 126, requerendo que o Juízo aprecie a insurgência constante do Evento 113, com o argumento de que não solicitou a perícia e não deve suportar o respectivo custo.
É o relatório. Decido.
1. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 108, ITEM V, POR FUNDAMENTOS PRÓPRIOS
A decisão proferida no Evento 108, item V, foi corretamente fundada e deve ser integralmente mantida.
O ponto central da controvérsia é definir sobre quem recai a obrigação de adiantar os honorários da perita nomeada por este Juízo. A Ré sustenta que, por não ter requerido a perícia, não poderia ser compelida a custeá-la, invocando a regra geral do art. 95 do CPC. O argumento, contudo, não resiste à análise das circunstâncias concretas do processo.
A perícia não foi requerida por nenhuma das partes de forma autônoma. Foi determinada de ofício por este Juízo como instrumento técnico necessário para quantificar o crédito da parte Autora, crédito esse reconhecido em sentença transitada em julgado que condenou a Ré à devolução dos valores cobrados indevidamente. A perícia, portanto, é consequência direta e necessária da própria condenação imposta à Ré.
Nesse contexto, a regra do art. 95 do CPC, que prevê o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, comporta temperamento quando a perícia é determinada pelo juízo no interesse da liquidação do julgado. Nessa hipótese, aplica-se o rateio entre as partes ou, conforme o caso, a responsabilidade daquela que, pelo princípio da causalidade, deu origem à necessidade da produção probatória.
O princípio da causalidade é fundamento autônomo e suficiente para imputar à Ré o custeio dos honorários periciais. Quem pratica ato ilícito, é condenado judicialmente por esse ato e não cumpre voluntariamente a condenação, dando causa à instauração de fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, é o responsável por todas as despesas que decorrem dessa fase processual, incluindo os honorários do perito designado para calcular o débito.
No caso dos autos, a sentença condenou a Ré OI S.A. à devolução de valores pagos indevidamente pelo Autor a título de serviços não contratados. A Ré não realizou o pagamento voluntário. A apuração do valor exato dependia de liquidação por arbitramento, para a qual foi nomeada perita contábil. A necessidade da perícia decorre, portanto, da conduta da Ré, que deu causa à demanda e à necessidade de liquidação judicial do crédito.
A Ré não interpôs recurso contra a decisão do Evento 108, item V. Após a intimação regular nos autos, optou por protocolar simples manifestação de insurgência (Evento 113), sem adotar a via recursal adequada para impugnar a decisão. A insurgência por petição simples não tem aptidão para reformar ou afastar decisão interlocutória. Não tendo recorrido da decisão, ela se tornou estável neste feito, consolidando a obrigação de depósito.
A conduta da Ré configura, ademais, descumprimento reiterado de determinações judiciais, já documentado ao longo de todo o processo em relação à juntada das faturas e extratos, situação expressamente reconhecida no próprio Evento 108. O padrão de não cumprimento das ordens judiciais não pode ser premiado com a inversão do ônus legalmente atribuído.
Por todos esses fundamentos, a decisão do Evento 108, item V, é mantida integralmente por seus próprios fundamentos, acrescida da fundamentação ora consignada.
Pelo exposto:
a) Rejeito a insurgência da Ré apresentada nos Eventos 113 e 130, por não ser adequada para reformar decisão interlocutória e por não trazer fundamento capaz de afastar a responsabilidade já fixada com base no princípio da causalidade;
b) Mantenho na íntegra a decisão do Evento 108, item V, determinando que a Ré OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no montante de R$ 5.208,00 (cinco mil, duzentos e oito reais), conforme arbitrado pela perita Adriana Rodrigues dos Santos na proposta do Evento 56;
c) Intime-se a Ré OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis;
d) Após a comprovação do depósito, intime-se a Sra. Perita Adriana Rodrigues dos Santos para dar início aos trabalhos de liquidação por arbitramento, conforme já estabelecido no Evento 108, observando as diretrizes ali fixadas e os quesitos apresentados pelas partes, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Diligências legais.