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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000860-19.2024.4.04.7212/SC REQUERENTE: AIUMY MAHANA AZEREDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS (OAB SC035408) ADVOGADO(A): DANIEL TONDIN (OAB SC047660) ADVOGADO(A): MICHAEL FERNANDO SANDI (OAB SC069427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco os seguintes: [...] Realizada perícia judicial (evento 22) concluiu o laudo: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora apresenta mal formação congênita em membros superiores e inferiores, não apresenta incapacidade laboral, sempre trabalhou mesmo com as deficiências, todavia em comparação as demais pessoas apresenta impedimento de longo prazo de cunho social pela questão estética, além de apresentar maior dificuldade para aderência no mercado de trabalho, tendo limitação para diversas atividades inclusive as de vida diária. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) a) O periciando é portador de deficiência (impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? b) O periciado está incapaz para alcançar seu sustento ou para a vida independente? Explique. c) Se a incapacidade for temporária, é possível prever que ela perdure por um prazo mínimo de dois anos? d) O quadro de saúde do periciando tem reflexo apenas no aspecto econômico (exercício de atividade laborativa)? Há reflexos de cunho social (impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)? Respostas: a) Sim, natureza física b) Não, apresenta capacidade laboral, sempre trabalhou com a deficiência c) Não há incapacidade d) Não. Apresenta impedimento de cunho social pela questão estética, além de apresentar maior dificuldade para aderência no mercado de trabalho, tendo limitação para diversas atividades inclusive as de vida diária. Embora a perícia judicial tenha apontado a existência de impedimento de longo prazo, constatou que as doenças que acometem a parte autora (Q74 - Outras malformações congênitas dos membros e H54.4 - Cegueira em um olho) não a impedem de ter uma vida independente. Observa-se no evento 3, CNIS2 que a demandante ingressou no mercado de trabalho com 18 anos, desenvolvendo atividades laborais desde então. Possui, inclusive, vínculo de trabalho recente, encerrado em 17/10/2023, demonstrando que o diagnóstico não impossibilita sua participação na sociedade e a obtenção de renda própria. Diferente do que defendido no evento 28, o trabalho desenvolvido pela Perita foi adequado. A perícia judicial equaciona divergência entre o parecer técnico da autarquia e eventuais atestados emitidos pelo médico assistente da parte autora. E não se observa fragilidade nas conclusões periciais, devidamente fundamentadas, demonstrando que a profissional investigou durante o ato as reais condições da demandante, cotejando os atestados com o exame físico e as queixas apresentadas. Além disso, não se vislumbra a necessidade de complementação ou de realização de nova perícia, posto que está o laudo suficientemente claro quanto ao estado de saúde da demandante, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado no evento 28. Destaca-se, ainda, que o benefício assistencial visa tão somente tirar da linha da miserabilidade aquelas pessoas que não podem participar efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Estamos em uma região cuja oferta de trabalho é ampla, basta acompanhar, através dos meios de comunicação, as ofertas de emprego nas mais diversas áreas. A Autora é portadora de visão monocular que, é de conhecimento comum, possibilita o exercício de inúmeras profissões, podendo ser empregada inclusive nas vagas para deficientes, contratação imposta a empresas de médio e grande porte. E a patologia que a acomete, não a impede de participar efetivamente em todas as áreas da sociedade. Assim, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 não restou preenchido, sendo desnecessária, então, a análise do segundo requisito (miserabilidade). É o caso de julgar improcedente o pedido. [...] Sendo a primeira perícia negativa para a deficiência da autora (ela apresenta má formação congênita em membros superiores e inferiores, mas não apresenta incapacidade laboral, pois sempre trabalhou, mesmo com as deficiências), o feito foi baixado em diligência para realização de uma segunda perícia médica judicial (agora com médico especialista em Psiquiatria). Pois bem. Em que pesem os fundamentos expendidos na peça recursal, não vislumbro razões para a alteração do mérito do julgamento de origem. Ao exame físico/mental, o perito anotou (evento 68, LAUDOPERIC1): Experiências laborais anteriores: ZAFFARI - AUXILIAR DE VENDAS Motivo alegado da incapacidade: ANSIEDADE Histórico/anamnese: VEM A PERÍCIA SOZINHA PARTE AUTORA APRESENTA HISTÓRICO DE SINTOMAS ANSIOSOS. NÀO FAZ USO DE MEDICAMENTOS NEGA INTERNAMENTOS RESIDE COM 3 FILHOS, SOLTEIRA NÃO VEM REALIZANDO CONSULTAS COM PSIQUIATRA DESDE 2023 REFERE HISTÓRIA DE EPISÓDIOS ANSIOSOS DE LEVE INTENSIDADE Documentos médicos analisados: ATESTADOS E RECEITUÁRIOS Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas) • Adequado para clima e ocasião. CONSCIÊNCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência). • Normovigil ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto) • Normotenaz SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais) • Sem alterações ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente) • Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica) MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas) • Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo • Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo • Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis) • Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos. AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos) • Sem alterações PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo) • Lógico CURSO: normal FORMA: sem alterações CONTEÚDO: sem delírios JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural) • Sem alterações CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade) • Colaborativa LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato) • Normolálico Diagnóstico/CID: - F41 - Outros transtornos ansiosos Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Destaco, ainda, a conclusão da perícia médica judicial pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita para o trabalho (evento 68, LAUDOPERIC1), in verbis: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O EXAME DO ESTADO MENTAL NÃO REVELOU QUAISQUER ALTERAÇÕES QUE POSSAM PREJUDICAR A PLENA PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA NA SOCIEDADE. A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NÃO EVIDENCIOU DÉFICITS COGNITIVOS, EMOCIONAIS OU COMPORTAMENTAIS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO OU DEFICIÊNCIA. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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