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5000859-66.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000859-66.2026.4.04.7114/RSAUTOR: MARISA WAIER PACHECO TABORDA ADVOGADO(A): ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754) ADVOGADO(A): MARCELO BARDEN (OAB RS059293) ADVOGADO(A): MARIANA MATTE (OAB RS081496) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Converter em tempo comum o(s) período(s) de 11/04/2006 a 31/07/2011 e 01/07/2012 a 28/02/2014 reconhecidos administrativamente como de natureza especial, à razão de 1,2, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, limitada a conversão até 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, §2º); - Declarar o direito de indenizar os períodos de 01/11/1991 a 20/05/1994 e 01/03/2003 a 31/12/2005 reconhecidos administrativamente como tempos rurais e, uma vez que realizado tal pagamento (em 20/07/2026 - evento 46), o direito ao benefício de aposentadoria reconhecido na fundamentação, pagando-se as diferenças retroativas ao efetivo recolhimento da indenização até a implantação da renda mensal, restando postergada a análise acerca dos efeitos da indenização das contribuições previdenciárias, para fins de enquadramento nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, para a fase de cumprimento do julgado, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329; - Diferir para a fase de cumprimento, após a definição do Tema nº 1.329 pelo STF, a declaração do direito da parte autora à implantação do benefício reconhecido na fundamentação, nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 201.138.542-8 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 18/08/2022 (DER reafirmada), com efeitos financeiros consoante definição do Tema 1.329 DIP Após o trânsito em julgado e a definição do Tema 1.329 DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à DER reafirmada (18/08/2022) e observados os efeitos financeiros consoante o Tema 1.329 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

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