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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-14.2026.8.24.0021/SCAUTOR: VANDERLEI AHLERT ADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda a inicial RECEBO a emenda a inicial (Evento 8) e, diante da regularização, dou prosseguimento ao feito. 2. Da audiência de conciliação 2.1. Nos termos da previsão contida no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 16/11/2026 às 16:00h. 2.2. A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ?concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]? (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem ?preferencialmente? ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos ?CEJUSC desta comarca pararealização da audiência de conciliação, designada nesta oportunidade. 2.3. A audiência será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência (conforme previsão contida no item 1.1.1 da Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC; no art. 4º, I, § 2º, da resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2020; no art. 236, §3º, do CPC; no art. 22, §2º, da Lei 9.099/1995; e no art. 3º, IV, da Resolução n. 354, do CNJ), devendo as partes disponibilizarem endereço(s) de e-mail e/ou número de telefone com WhatsApp para encaminhamento do link de acesso à sessão virtual. No dia e hora da mencionada audiência, as partes deverão ficar disponíveis para receber link de acesso à sala de audiência virtual por telefone WhatsApp ou por e-mail. 2.4. Deverá, para tanto, o Oficial de Justiça questionar previamente, no momento da citação/intimação, a possibilidade de participação por meio virtual (há necessidade de um computador ou celular com acesso à internet), informando, se for respondido positivamente, o número de telefone celular com WhatsApp ou e-mail em que receberá o link de acesso. 2.5. O link poderá ser solicitado através dos canais digitais do Juizado Especial: E-MAIL: cunhapora.juizado@tjsc.jus.br; TELEFONE E WHATSAPP: (49) 3631-8362. 2.6. Caso as partes não puderem participar da audiência por meio audiovisual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca onde residem para participação, devendo essa condição ser previamente informada nos autos. 2.7. Ainda, sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 2.8. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. 2.9. Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao Fórum da respectiva Comarca, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita. Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JEC. 3. Da citação e demais atos 3.1. Cite-se e intime-se a parte ré acerca da audiência designada, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3.2. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando ? número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. 3.3. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. 3.4. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte requerida de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. 3.5. Caso a citação ocorra por mandado, o Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp. 3.6. Inexitosa a audiência de conciliação e apresentada contestação pela ré, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias. 3.7. Após, retornem-se conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se. 4. Da gratuidade da justiça 4.1. Eventual pedido de gratuidade será analisado posteriormente, mediante comprovação da hipossuficiência alegada, já que no Juizado Especial estão isentas as partes de custas e honorários no juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se.
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