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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000858-92.2016.8.21.0011/RS
EXECUTADO: PAULO CESAR ALVES DE MELLO
ADVOGADO(A): RAQUEL DE CARVALHO (OAB RS061441)
ADVOGADO(A): LENUZA DA SILVA SILVA (OAB RS124896)
DESPACHO/DECISÃO
I. Os embargos de declaração não servem para reexame ou anulação de decisão.
Ademais, as conclusões são coerentes com as razões invocadas na fundamentação, não havendo no decisum obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar o acolhimento da inconformidade (art. 1.022, incisos I a III do CPC).
Isso porque o valor bloqueado foi imediatamente desbloqueado, pelo fato de ser irrisório ao quantum executado. (evento 70).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 99.
II. Informo ao credor que a indisponibilidade foi lançada no evento 102, CNIB1 e não sobreveio até o momento informações de bens localizados.
Ao Coordenador Assessor para verificar eventual resposta no sistema CNIB.
III. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir, indicando bens passíveis de penhora.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.