2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000858-88.2022.8.21.0106/RS EXEQUENTE: ANTONIO JURACI DA SILVA ADVOGADO(A): CLÓVIS JOSÉ MAGNABOSCO FILHO (OAB RS035297) ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDO JIMLAKI (OAB RS127087) EXECUTADO: MAURO JURIATTI DOS SANTOS ADVOGADO(A): PABLO GILNEI SIMOR (OAB RS087247) DESPACHO/DECISÃO I. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL: Trata-se de cumprimento de acordo, em fase de execução, no qual o Exequente noticia o resultado negativo das duas hastas públicas realizadas para alienação judicial dos direitos e ações sobre o Caminhão Ford/Cargo 815, placa AJT8H78, RENAVAM 772466602, ano/modelo 2001/2001 (Evento 79, OUT1). Na sequência, requereu que o Executado informasse o paradeiro do veículo (Evento 84, PET1). Este Juízo determinou, no Evento 86, DESPADEC1, a intimação do Executado para que, no prazo de 5 dias, informasse o paradeiro do bem ou, caso alienado, o nome e endereço do adquirente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme certificado no Evento 97 e comunicado ao Exequente no Evento 100, ATOORD1, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Executado. A petição do Evento 103, PET1 confirma o descumprimento e requer: o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, e a intimação pessoal do Executado por Oficial de Justiça para cumprimento da determinação. Passo a decidir. II. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA MULTA: O Executado foi regularmente intimado para informar o paradeiro do veículo penhorado e não respondeu no prazo fixado. Essa conduta omissiva, sem justificativa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC, que considera atentatória a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução. Diante disso, aplico ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser acrescida ao montante em execução e exigível nos próprios autos, em favor do Exequente, conforme o parágrafo único do art. 774 do CPC. O percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando que o Executado foi expressamente advertido sobre as consequências do descumprimento e ainda assim permaneceu inerte. III. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO: Para dar efetividade à determinação judicial, expeça-se mandado para intimação pessoal do Executado, Mauro Juriatti dos Santos, no endereço constante dos autos (Rua Ângelo Bortolini, nº 426, bairro Boqueirão, Loteamento Menino Deus, Passo Fundo/RS, CEP 99036-661), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe detalhadamente o paradeiro do Caminhão Ford/Cargo 815, placa AJT8H78, ou, caso tenha alienado o bem a terceiro, indique o nome e o endereço completo do adquirente. O Executado fica novamente advertido de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar novas sanções processuais, sem prejuízo das já aplicadas. Intimem-se.