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5000858-52.2023.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000858-52.2023.8.21.0139/RS AUTOR: VELOCI DE VARGAS ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em cumprimento à determinação do evento 151, juntou no evento 163 extrato bancário referente ao mês de março de 2021. Intimado, o Banco BMG S.A. manifestou-se no evento 169, sustentando que o documento comprova o crédito da quantia de R$ 1.096,90 em conta de titularidade da parte autora e reiterando as alegações quanto à regularidade da contratação e à litigância de má-fé. Ao final, consignou aguardar resposta a supostos ofícios encaminhados à instituição financeira. O documento juntado no evento 163 demonstra a existência, em 05/03/2021, de crédito no valor de R$ 1.096,90, proveniente do Banco BMG S.A., circunstância que será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a prova pericial grafotécnica produzida nos autos. De outro lado, não há diligência pendente de cumprimento por instituição financeira. Com efeito, não foi determinada a expedição dos ofícios mencionados pelo réu em sua última manifestação. Ademais, o requerimento anteriormente formulado para obtenção do extrato diretamente junto ao banco possuía caráter subsidiário, para a hipótese de não apresentação do documento pela parte autora, o que resta superado pela juntada promovida no evento 163. Assim, eventual pretensão de aguardar resposta a ofícios não expedidos ou de renovação da diligência mostra-se desnecessária, uma vez que o documento cuja obtenção se pretendia já se encontra nos autos. Quanto à prova pericial, o laudo e os esclarecimentos complementares já foram apresentados, tendo o perito respondido às objeções formuladas pela parte ré. A conclusão técnica será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Com manifestação da parte autora ou decurso de prazo, intime-se a parte requerida para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido formulado pelo perito, tendo sido concluído o trabalho técnico e prestados os esclarecimentos determinados pelo Juízo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados, observados os dados bancários informados no evento 120.

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