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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000858-45.2014.8.21.0017/RS EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) EXECUTADO: GP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363) ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) EXECUTADO: GIOVANI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363) ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte. O referido julgamento consolidou o entendimento de que tais medidas, quando aplicadas de forma subsidiária, fundamentada e proporcional, não ofendem a Constituição Federal. No caso concreto, a longa duração do processo desde 2014 sem qualquer satisfação do crédito, aliada ao exaurimento das medidas executivas típicas — incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de localização de bens —, demonstra a necessidade e a proporcionalidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, em conformidade com o direito fundamental à tutela executiva efetiva previsto no art. 4º do CPC. Antes, contudo, de determinar a adoção de tais medidas, impõe-se observar o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, oportunizando aos executados a possibilidade de regularizarem a situação de forma espontânea. Registra-se que a medida de suspensão de CNH é aplicável exclusivamente ao executado pessoa física, Giovani Pereira de Souza, não alcançando a pessoa jurídica GP Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP. Ante o exposto, intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem proposta concreta de pagamento do débito ou indiquem bem suficiente para garantia da execução, sob pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Giovani Pereira de Souza como medida coercitiva, a vigorar até o integral pagamento do débito ou a homologação de acordo entre as partes, com revisão periódica a critério do juízo. Intime-se.
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