Processo no TJSC

Processo 5000858-37.2019.8.24.0033

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

USUCAPIÃO Nº 5000858-37.2019.8.24.0033/SC AUTOR: MAURICIO PAULO ADVOGADO(A): MARCELO LUCIANO ALVES (OAB SC026296) AUTOR: DAGMAR MARIA CESARIO ADVOGADO(A)

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: MARCELO LUCIANO ALVES (OAB SC026296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Antes do julgamento, é necessário completar a citação da confrontante Carolina de Aguiar Kufner. A diligência realizada em Blumenau foi negativa, por não ter sido a destinatária encontrada no endereço indicado (evento 178, CERT1). O pedido de citação por edital foi posteriormente indeferido, diante da necessidade de prosseguir nas tentativas de localização pessoal (evento 186, DESPADEC1). Em cumprimento à determinação de pesquisa, o Ministério Público de Santa Catarina informou que o último endereço residencial de Carolina constante de seus registros funcionais era Rua Jones Chiodini, n. 571, bairro Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89253-428. A informação se refere ao cadastro existente até sua exoneração, em agosto de 2021, não constituindo confirmação de residência atual (evento 207, OFIC2, p. 1). O mandado posteriormente expedido para esse endereço, contudo, foi dirigido a Gabriela de Aguiar Kufner. A certidão de devolução também se refere a Gabriela, indicando sua mudança para Caarapó/MS, de modo que não comprova tentativa de citação de Carolina nem seu paradeiro (evento 223, MAND1; evento 226, CERT1). A citação positiva de Gabriela, cumprida posteriormente por precatória, tampouco supre a citação da outra confrontante (evento 244, PRECATORIA1, p. 16). Persiste, portanto, uma lacuna específica na formação do contraditório: há endereço informado para Carolina, mas não foi identificado ato de citação efetivamente cumprido em relação a ela. Sua inclusão no cadastro processual e o edital geral de eventuais interessados não substituem, por si sós, o chamamento pessoal da confrontante conhecida, previsto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência deve ser concluída antes da sentença, preservando-se os demais atos já praticados, sem repetição das citações regularmente cumpridas. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Expeça-se mandado para CITAÇÃO PESSOAL de CAROLINA DE AGUIAR KUFNER na Rua Jones Chiodini, n. 571, bairro Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89253-428, conforme informação do evento 207, OFIC2, p. 1, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o termo inicial legal. O expediente deverá ser dirigido especificamente a Carolina, com os identificadores pessoais disponíveis nos autos, e instruído com a inicial e os documentos técnicos pertinentes. 2. Se já houver diligência posterior realizada especificamente em relação a Carolina nesse endereço, a serventia deverá certificá-la e aproveitar seu resultado, sem repetição do ato. Eventual certidão referente apenas a Gabriela não será considerada cumprimento desta determinação. 3. Frustrada a localização, realize a serventia pesquisa de endereço de Carolina nos sistemas disponíveis ao Juízo. Localizado endereço ainda não diligenciado, expeça-se o expediente de citação cabível. Se a certidão indicar endereço certo diverso, poderá ser diretamente encaminhada a nova diligência. 4. Infrutíferas as pesquisas e tentativas de localização, intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, indicarem eventual endereço ou informação útil. Após, certifiquem-se as diligências realizadas e voltem conclusos para exame da possibilidade de citação por edital específica, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, sem publicação em jornal. Não se autoriza desde logo a citação ficta. 5. Apresentada contestação ou documentação nova, intimem-se os autores para manifestação em 15 (quinze) dias. Preservam-se as provas já produzidas, assegurada à citada oportunidade de impugná-las e requerer fundamentadamente outras provas. Cumpridas as providências e decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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5000858-37.2019.8.24.0033 · TJSC
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