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5000858-36.2021.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000858-36.2021.4.02.5005/ES AUTOR: LAUDEGAR HOFFMANN ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA (OAB ES020634) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o perito contábil nomeado no evento 97.1 (MARIO BERGER JUNIOR - CRCES021340), devidamente intimado da designação em 08/06/2026 (Evento 102.1), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestar aceitação ou recusa do encargo (evento 105). Observa-se que a instrução processual vem enfrentando reiterados percalços para a concretização da perícia contábil pelo sistema AJG, tendo havido destituições e declínios sucessivos de profissionais anteriormente nomeados (Eventos 86.1 e 97). Por outro lado, constata-se que o Banco do Brasil já colacionou aos autos o extrato analítico e as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora (Evento 8.1), documentos que retratam o histórico dos lançamentos, rendimentos, conversões de moeda e saques havidos ao longo da contratualidade. Nesse contexto, e com fundamento nos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), bem como no dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a efetiva necessidade e utilidade da realização da prova pericial contábil. Na oportunidade, caso insistam na perícia, deverão indicar de forma precisa e justificada quais fatos controvertidos dependem estritamente do exame pericial e não podem ser solucionados pela análise da documentação bancária já encartada, ou se concordam com a dispensa da prova técnica e o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do CPC). Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.

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