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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000858-24.2021.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO (OAB PR021761)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 336.1 e 341.1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 343.1 e 349.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação
Segundo previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material.
Assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018).
No presente caso, a parte executada alegou a existência de obscuridade, omissão e erro material na decisão recorrida, ao passo que a parte exequente aventou omissão e erro material.
Pois bem. Passa-se à análise individualizada.
1.1. Dos embargos de declaração da parte executada
A parte executada apresentou embargos de declaração no evento 336, EMBDECL1, aventando: (i) omissão quanto à integração do cálculo oficial da Contadoria; (ii) omissão quanto à devolução dos valores penhorados que eventualmente tenham sido levantados a maior em favor da parte exequente; (iii) omissão e obscuridade no que tange à delimitação do art. 523 do CPC; (iv) omissão quanto à compatibilização com o acórdão do TJSC, relativo aos autos nº 5053553‑57.2025.8.24.0000; (v) omissão e erro material em relação aos abatimentos exaurientes e rubrica sem comprovante; (vi) obscuridade no alcance da litigância de má-fé.
1.1.1. Da omissão - Integração do cálculo da contadoria
Aduziu o executado que a decisão embargada foi omissa ao não determinar a integração, na decisum, do calculo da Contadoria, cuja realização foi determinada na própria decisão.
Frisou que referido laudo tem natureza técnica, oficial e vinculante e corrigiu os erros do cálculo apresentado pela parte exequente.
No entanto, razão não lhe assiste.
Em que pese o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial tenha presunção juris tantum de veracidade, ele não vincula o juízo, visto que pode ser impugnado pelas partes e retificado, se for o caso.
Assim, não acolho recurso no ponto.
Frisa-se, ademais, que o resultado apontado pelo cálculo judicial será abordado em momento oportuno.
1.1.2. Da omissão - Excesso de execução em relação à liberação do excesso do valor bloqueado e da devolução do que tenha sido levantado a maior
O executado afirmou que a decisão anterior não se manifestou sobre o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso e acerca da devolução de valores a maior.
Em relação ao desbloqueio do excesso, denota-se que, de fato, a decisão foi omissa, uma vez que apenas foi tratado dos valores incontroversos, determinando-se sua liberação em favor da parte exequente.
Assim, acolho os aclaratórios no ponto, a fim de suprir a omissão, determino que os valores sejam mantidos em subconta judicial até homologação de cálculo relativo ao saldo devedor, momento em que se saberá o montante que deverá ser reembolsado à instituição financeira.
No que tange à devolução do excesso, no entanto, não merece prosperar.
Isso porque, não há como a decisum do evento 317, DESPADEC1 ser omissa quanto ao referido tópico, se o próprio executado concordou com os valores a serem liberados. Ora, foi deferida a expedição de alvará, em favor da exequente, apenas da quantia incontroversa.
Frisa-se que a realização de cálculo posterior que evidencia a existência de saldo devedor menor do que aquele indicado pelo próprio executado não ocasiona a omissão em decisão pretérita.
Assim, não acolho os aclaratórios quanto à restituição de valores.
Referida questão, todavia, será abordada em tópico oportuno, desvinculado dos embargos de declaração.
1.1.3. Da omissão e obscuridade - Delimitação da aplicação do art. 523
Alegou o executado que a decisão retro reconheceu a incidência das penalidades do art. 523 sobre o saldo remanescente, mas não precisou: a) qual depósito/garantia compõe base de subtração; b) o marco temporal; c) o tratamento da parcela incontroversa.
In casu, reconheço a obscuridade e a omissão, visto que a decisão assim dispôs:
Assim, dou provimento às referidas questões, para esclarecer a obscuridade e suprir as omissões nos seguintes termos:
a) cada pagamento realizado após a incidência das penalidades do art. 523,§1º, do CPC, devem ser abatidos para fins de apurar os valores remanescentes devidos a este título, a exemplo do realizado pela Contadoria no evento 329, CALC SINTETICO1, devendo-se observar o disposto pelo art. 354 do Código Civil;
b) o termo inicial da incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, é 11/07/2025, dia seguinte ao último dia para pagamento voluntário (ev. 254);
c) as parcela incontroversa será tratada como abatimento, a partir da data em que foi liberada em favor da exequente, ou seja, posterior à incidência dos encargos, devendo sobre ela incidir o previsto no item "a".
Frisa-se que, ainda que não se adota-se essa data, as quantias foram bloqueados após a vigência dos encargos (evento 304, DETSISPARTOT1), de maneira que, de toda forma, incidiriam.
1.1.4. Da omissão - Compatibilização com o acórdão do TJSC (AI nº 5053553‑57.2025.8.24.0000)
O embargante aduziu que, ao reconhecer a incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente, a decisão não analisou a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5053553‑57.2025.8.24.0000.
No entanto, referida decisão foi expressamente mencionada no decisum recorrido e, inclusive, foi uma das razões de sua fundamentação:
Dessa forma, rejeito os aclaratórios no ponto.
1.1.5. Do omissão e erro material - Abatimentos exaurientes e rubrica sem comprovante
Acerca de referido tópico, narrou o embargante (evento 336, EMBDECL1):
Em relação aos abatimentos, foram devidamente abordados pela decisão do evento 317, que reconheceu a necessidade de realização de novos cálculos e determinou a remessa do feito à Contadoria para essa finalidade:
Denota-se, no entanto, que apesar de reconhecer a existência de um desconto sem comprovante (R$ 254.929,29), não foi determinada a intimação da parte exequente para juntá-lo ou explicar referido abatimento.
Assim, reconheço a omissão no ponto. Deixo, contudo, de determinar a intimação da credora para tal fim, por já ter ter explicado a origem do montante nos aclaratórios por ela apresentados.
No que tange à atualização do valor incontroverso cujo saque foi autorizado, não houve a indicação da atualização, pois foi determinada a liberação apenas do valor incontroverso nominalmente mencionado.
Dessa forma, não reconheço a omissão.
Em relação à compensação, deverá ser realizada de acordo com o tópico "Da omissão e obscuridade - Delimitação da aplicação do art. 523".
E, sobre os ajustes em caso de redução do principal pela Contadoria, igualmente não é caso de omissão, tendo em vista que, quando proferida a decisão, havia valor incontroverso, de forma que não seria possível presumir a possibilidade de saldo devedor a menor e, tampouco, o executado havia feito pedido nesse sentido.
Assim, acolho os aclaratórios apenas em relação à necessidade de juntada de comprovante do valor de R$ 254.929,29.
1.1.6. Da obscuridade - Alcance da advertência de litigância de má-fé
O embargante questionou se a advertência de litigância de má-fé abrange apenas o Tema 176 do STJ ou, também, o Tema 1.368 do STJ.
Considerando que os temas possuem influência entre si, caracterizada está a obscuridade.
Em resposta, acolho o recurso no ponto e esclareço que a advertência foi unicamente em relação ao Tema 176 do STJ.
Saliento, no entanto, que será aplicada multa por litigância de má-fé se for observado que os embargos de declaração estão sendo opostos de maneira temerária, em relação a questões expressamente abordadas por decisão já proferida, que não apresentem qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
1.1.7. Da omissão - Aplicabilidade do Tema 1.368 do STJ
Aduz o embargante que a decisão embargada não enfrentou a aplicabilidade do Tema 1.368 do STJ ao caso em comento.
Em análise à referida decisão, denota-se que razão assiste ao executado, visto que a questão não foi expressamente mencionada.
Assim, passa-se ao exame.
O Tema aventado pela parte embargante assim dispõe:
Tal disposição, todavia, não é aplicável ao caso concreto, visto que restou reconhecido que estes autos se utilizam da primeira parte do art. 406 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora serão aplicáveis conforme convencionados entre as partes:
Dessa forma, considerando que se aplicam as exatas disposições do instrumento pactual, não há de se acolher a adoção de taxa diversa, seja de juros de mora, seja de correção monetária.
Assim, acolho o recurso no ponto, a fim de sanar a omissão e indeferir a aplicação do Tema 1.368 do STJ.
Frisa-se, desde já, que eventual discordância deve ser debatida por meio de agravo de instrumento, uma vez que o recurso de embargos de declaração não é adequado à rediscussão da matéria.
1.1.8. Do cálculo e da tutela de urgência
As questões atinentes ao cálculo da contadoria e ao pleito de tutela de urgência, por não configurarem nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC, serão vistas em tópico próprio nesta decisão.
1.1.9. Do prequestionamento
O embargante postulou, ainda, pela realização do prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: arts. 10, 489, §1º, 513, §2º, 523, §§1º–3º, art. 776, art. 995, art. 1.022, I e II, 502 do CPC; art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e art. 354 do CC, além da observância do acórdão do TJSC no AI 5053553-57.2025.8.24.0000 e do paradigma repetitivo (Tema 1.368/STJ).
Ocorre que, consoante dispõe a jurisprudência catarinense, é dispensável a citação de todos os dispositivos para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido apreciada:
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão deste colegiado que conheceu do recurso de Agravo Interno da parte Requerida e negou-lhe provimento. Insurgência da Instituição Financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se há contradição entre a decisão e entendimento do STJ relativo ao assunto da abusividade dos juros, determinando a análise da situação concreta para justificar a revisão judicial; (ii) prequestionamento; (iii) configuração de caráter manifestamente protelatório do recurso e possibilidade de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contradição: O acórdão não restou contraditório, tratando-se de rediscussão do mérito os fundamentos lançados nos embargos de declaração, hipótese indevida para esta espécie recursal. 4. Prequestionamento: Inviável o prequestionamento, pois o mérito recursal foi analisado por inteiro, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso, conforme precedente do STJ. 5. Caráter protelatório: Configuração de manifesto intuito de retardar o processo, diante da utilização dos embargos como meio de reapreciação da controvérsia, autorizando a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJSC, ApCiv 5055021-16.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 07/05/2026. Grifou-se).
No caso em comento, o art. 10 do CPC diz respeito à vedação de decisão surpresa e o art. 489, 1º, da norma processual, também havia sido utilizado pela embargante nesse sentido (evento 314, PDESBLSISBA1). Referida matéria foi analisada no evento 317, DESPADEC1.
Os arts. 513, §2º, e 523, §§1º-3º, ambos do CPC, referem-se à intimação para pagamento voluntário e à incidência de multa honorários, questões abordadas tanto na decisão do evento 317, DESPADEC1, quanto na presente.
Os arts. 776 e 995 do CPC se referem ao valor, em tese, a maior expedido ao exequente, assunto que será abordado na presente decisum.
O art. 1.022 do CPC se refere aos requisitos para oposição dos embargos de declaração, analisados na presente decisão.
O art. 502 do CPC, na tese do executado, possui ligação com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5053553-57.2025.8.24.0000, que foi abordada na decisão do evento 317, DESPADEC1 e na presente.
O art. 406 do CC foi expressamente abordado pela decisão do evento 317, DESPADEC1, em conjunto com o Tema 176 do STJ.
No que tange ao art. 354 do Código Civil e ao Tema 1.368 do STJ, foram expressamente abordados nesta decisão.
1.1.10. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, e o ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo possui os mesmos fundamentos do pleito de tutela de urgência, esclareço que as razões para indeferimento poderão ser colhidas no tópico "4" da presente decisão.
1.2. Dos embargos de declaração da parte exequente
A parte exequente apresentou embargos de declaração no evento 341, EMBDECL1, oportunidade em que alegou: (i) erro material quanto a destinação dos valores informados nos eventos 216 a 224; (ii) erro material sobre a amortização das verbas levantadas; (iii) erro material sobre o não abatimento do valor levando por alvará; (iv) omissão quanto à planilha de débito anexa no evento 226; e (v) omissão quanto á aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
1.2.1. Do erro material - Destinação dos valores informados nos eventos 216 a 224
A embargante afirmou que houve erro material na decisão retro, por considerar que os valores elencados nos eventos 216 a 224 referem-se à penhora determinada nos autos nº 5000926-08.2020.8.24.0047, cujo credor é Luiz Pedro Succo.
No entanto, não se está diante de erro material.
Bem verdade, a decisão anterior questionou os abatimentos feitos pela parte exequente, informando que não foi possível constatar a lógica nos abatimentos realizados. Tanto é, que concluiu pela necessidade de reformulação no cálculo no que tange aos abatimentos:
Frisa-se que, não obstante ter informado nos embargos de declaração que o valor de R$ 1.714.521,65 não tem a ver com os autos 5000926-08.2020.8.24.0047, foi a própria embargante quem causou a confusão através do cálculo apresentado no evento 292, CALC2:
Assim, rejeito os aclaratórios no ponto.
1.2.2. Do erro material - Da amortização das verbas levantadas
Outrossim, narrou a embargante que não houve a inclusão, como abatimento, das quantias de R$ 294.474,53 e R$ 25.494,22, constantes no evento 197, DEMTRANSF1, por terem sido liberadas em favor de Luiz Pedro Succo, credor nos autos nº 5000926-08.2020.8.24.0047.
Em análise aos autos, denoto que, de fato, os valores foram transferidos destes autos para os autos nº 5000926-08.2020.8.24.0047, em benefício de Luiz Pedro Succo.
No entanto, consoante exposto no tópico acima, a confusão foi causada pelo próprio exequente, de modo que não se está diante de erro material, mas de reanálise do mérito.
No mais, o simples fato de o valor ter sido transferido a terceiro não exime a parte exequente de abatê-lo do cálculo.
Isso porque, referido valor foi recebido pela exequente nestes autos e apenas foi transferido a terceiro, pois este era credor da exequente em autos diversos.
Dessa forma, o simples fato de não ter recebido, por si só, o valor, não evidencia a desnecessidade de abatê-lo.
Logo, rejeito o recurso no ponto.
1.2.3. Do erro material - Do abatimento do valor levantado por meio de alvará
Alegou a embargante, ainda, haver erro material na decisão embargada, por nela constar que não houve o abatimento do valor auferido pelo exequente por meio de alvará, quando, em verdade, houve.
Cumpre esclarecer, antes de analisar o aventado, que o erro material pode ser caracterizado como "erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição)"1.
No caso em tela, ocorreu erro de fato.
A parte exequente, no evento 226, PET1, informou que o alvará do evento 49.1, no valor de R$ 172.739,96, atualizado até 16/04/2024, perfazia a monta de R$ 254.929,29.
No evento 292, PET1, quando juntou o cálculo analisado na decisão do evento 317, DESPADEC1, fez menção à petição de evento 226.
Todavia, a decisão retro não analisou a referência feita pela exequente, resultando em erro material no julgado.
Assim, acolho os embargos no ponto, e corrijo o erro material, a fim de alterar o seguinte texto:
Ainda, depreende-se que não houve o abatimento do valor evidenciado no evento 49, ALVARA1.
Por outro lado, foi descontado, pela parte exequente, o valor de R$ 254.929,29, datado em 16/04/2024, cujo comprovante, salvo melhor juízo, não se encontra nos autos.
Que passará a ter o seguinte teor:
Outrossim, em relação ao alvará do evento 49, ALVARA1, denota-se que já havia sido atualizado pela parte exequente no evento 226, PET1, tratando-se do valor discriminado no cálculo elaborado pela exequente sob a rubrica de "alvará judicial".
1.2.4. Da omissão - Da planilha de cálculo anexado no evento 226
Alegou a embargante que a decisão impugnada foi omissa por não considerar as informações contidas na planilha anexada no evento 226, PET1, reconhecendo-se a preclusão pro judicato.
Acerca da omissão, tem-se caracterizada sua ocorrência quando "[...] o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação"2.
In casu, denota-se a ocorrência de omissão.
Isso porque, apesar de a decisão pretérita analisar o cálculo do evento 292, CALC2, este atualiza o cálculo do evento 226, PET1, que foi objeto da decisão do evento 252, DESPADEC1.
Portanto, o executado apenas poderia debater as atualizações realizadas entre um cálculo e outro, não cabendo o debate sobre as quantias incluídas, ou não, no cálculo originário.
Inclusive, esse é o entendimento extraído do evento 252, DESPADEC1:
Assim, acolho os embargos no ponto e supro a omissão apontada, a fim de reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato quanto aos cálculos do evento 226, PET1 e, em consequência, determinar que o valor exequendo seja calculado, até 18/04/2024, consoante informações prestadas pela exequente em referido evento. A quantia devida e eventuais valores pagos ou penhorados após referida data devem seguir os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 317.1 e na presente decisum.
Saliento, contudo, que, em razão do princípio da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito, eventual quantia comprovadamente paga e não abatida no cálculo do evento 226, PET1, restará autorizada a ser incluída na planilha de débito pela Contadoria.
1.2.5. Da omissão - Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Aduziu a embargante que, no evento 316, postulou pela condenação da parte executada em ato atentatório à dignidade da justiça, pleito este que não foi analisado pelo juízo, configurando omissão.
Em análise aos autos, denota-se que razão lhe assiste.
A exequente, no evento 316, DOC1, postulou pela condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça em decorrência de nova impugnação aos cálculos, alegando que a conduta se enquadraria no art. 774, II, do CPC.
Referido pedido não foi analisado no evento 317, DESPADEC1, restando nítida a omissão.
No entanto, apesar de reconhecer a omissão, entendo que é caso de inacolhimento do pedido, visto que parte dos argumentos aventados pela parte executada foram acolhidos, não sendo possível reconhecer, portanto, a ocorrência de oposição maliciosa à execução.
1.2.6. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, e o ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra.
1.3. Da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça
A parte exequente postulou pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ao executado, por rediscutir matéria anteriormente analisada (evento 344, IMPUGNAÇÃO1)
Deixo de acolher o pedido concernente à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que parte dos argumentos aventados pela parte exequente foi acolhida.
No entanto, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 1,1% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81, ambos do CPC, tendo em vista que a parte executada alegou omissão quanto à questão expressamente abordada pela decisão anterior (tópico 1.1.4) e, omissão, também, sobre o valor liberado a mais em favor da parte exequente, o qual apenas foi apontado após a decisão anteriormente proferida (tópico 1.1.2), tumultuando o processo.
2. Do cálculo
A decisão do evento 317, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito.
O cálculo apostou aos autos no evento 329, CALC SINTETICO1.
A parte exequente impugnou o cálculo e a parte executada postulou por sua homologação e pela devolução do valor liberado a maior em favor da exequente (eventos 336.1, 344.1 e 351.1).
Passa-se à análise dos pontos levantados.
2.1. Das razões da impugnação
A exequente impugnou o cálculo judicial, alegando, em suma: (i) desrespeito à preclusão reconhecida pela decisão do ev. 252; (ii) incorreta aplicação da taxa de juros moratórios; (iii) inaplicabilidade de juros moratórios sobre o saldo devedor; e (iv) equívoco na aplicação de multa e honorários.
2.1.1. Do cálculo do evento 226
No evento 226, a parte credora juntou os seguintes cálculos (226.2e 226.6):
Com exceção dos juros e honorários advocatícios descritos como "planilha 2" e "planilha 3" da planilha acima colacionada, houve o reconhecimento da preclusão dos valores indicados pela exequente, de maneira que, até a data daqueles cálculos, os valores apresentados devem ser tidos como corretos (evento 252, DESPADEC1):
Contudo, em análise ao cálculo da Contadoria, denota-se que diverge daquele reconhecido no evento 252, DESPADEC1:
Assim, cabível a retificação do cálculo, devendo-se adotar, até 18/04/2024, o cálculo formulado pela exequente, com exceção dos honorários e multa do art. 523 do CPC.
Saliento, contudo, que, em razão do princípio da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito, eventual quantia comprovadamente paga e não abatida no cálculo do evento 226, PET1, poderá ser deduzida pela Contadoria no cálculo a ser realizado.
2.1.2. Da taxa de juros de mora
Alegou a exequente que a Contadoria não aplicou a taxa efetiva de 12% ao ano, sem capitalização, reduzindo percentual de juros.
Em análise à sentença que embasa o presente feito, denota-se que restou determinado que o valor devido fosse atualizado em conformidade com os critérios utilizados para formação do contrato que originou a lide (evento 1, ANEXO5).
A decisão do evento 317, DESPADEC1, contudo, vedou a aplicação de juros capitalizados.
Cabe ressalvar, no entanto, que a existência de juros capitalizados deve ser averiguada apenas no que tange ao período após o cálculo do evento 226, PET1, tendo em vista que, ainda que nele haja a incidência de juros capitalizados, tal matéria encontra-se preclusa.
Assim, deverá a Contadoria discriminar a taxa de juros utilizada, observando os parâmetros estabelecidos neste feito.
2.1.3. Da inaplicabilidade dos juros moratórios sobre o saldo devedor
A parte exequente afirmou que o cálculo judicial, após amortizações, deixou de aplicar juros de mora sobre o saldo principal.
No entanto, por aplicação analógica do Tema 677 do STJ, os juros de mora devem incidir até o efetivo recebimento do valor pelo credor.
Dessa forma, cabível a retificação do cálculo no ponto.
2.1.4. Da multa e dos honorários
Aduziu a credora que o valor da multa e dos honorários do art. 523 do CPC deveriam incidir sobre todo o saldo,não apenas sobre o saldo devedor.
No entanto, razão não lhe assiste, visto que a decisão do evento 317, DESPADEC1 determinou expressamente a incidência apenas sobre o saldo devedor remanescente.
Cabível esclarecer, ainda, que não houve recurso sobre mencionado ponto, de forma que operou-se a preclusão.
Portanto, o cálculo deve ser mantido em relação aos honorários e multa.
2.2. Da conclusão
Ante o exposto, denota-se a impossibilidade de homologação do cálculo conforme postulado pela parte executada.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido, considerando os esclarecimentos e diretrizes constantes na presente decisão.
3. Da devolução dos valores liberados a maior
Após cálculo judicial concluindo por valor a maior liberado em favor da parte exequente (evento 329, CALC SINTETICO1), a parte executada postulou pela intimação da exequente para devolvê-los (evento 336, EMBDECL1).
Denota-se, contudo, que o alvará expedido em favor da credora se limitou ao montante considerado incontroverso nos autos:
Sendo assim, em razão do princípio da segurança jurídica, cabível a manutenção dos valores expedidos em favor da exequente e rejeição do pedido formulado pelo devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE VERTEU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, V, DO CPC. VENTILADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 530 DO STJ. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, EM NENHUM MOMENTO, DETERMINA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA SÚMULA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E ESPANCAM QUAISQUER DÚVIDAS A RESPEITO. INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA NESTA SEARA. AGITADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE AGASALHADA. DEVEDORA QUE REALIZOU DEPÓSITO ESPONTÂNEO A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E QUE FOI RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO. VALORES VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADOS QUE JÁ FORAM LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DO DECISÓRIO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA FINANCEIRA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO CABÍVEL EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, COMO OCORRE IN CASU. TEMA REPETITIVO N. 410 DO STJ. DECISÓRIO INCÓLUME NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5060877-98.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 30/09/2025. Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PELA PARTE EXECUTADA DE VALOR RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO, COM POSTERIOR LIBERAÇÃO MEDIANTE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS, EM FACE DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DISTINÇÃO COM SITUAÇÕES DE DEPÓSITO DURANTE IMPUGNAÇÃO OU GARANTIA DO JUÍZO, NAS QUAIS SE ADMITE A REDISCUSSÃO DO VALOR EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE INGRESSOU COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO OBTER UMA SUPOSTA DIFERENÇA PARA MAIOR DO VALOR ANTES ADIMPLIDO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA RECORRIDA RESTRITA A TAL QUANTIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE REFORMADA. PROVIMENTO. (TJSC, AI 5044403-52.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/08/2025. Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE QUE SE PERFAZ EM EVIDENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. TESE ACOLHIDA. PARTE EXEQUENTE QUE LEVANTOU OS VALORES VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADOS E TIDOS COMO INCONTROVERSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AINDA NA FASE COGNITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Não se revela plausível, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que regem as relações processuais que, após o cumprimento espontâneo da obrigação, valha-se a casa bancária do seu próprio erro de cálculo para o recebimento de valores até então incontroversos. Não há falar, portanto, em busca de valor remanescente ante a ocorrência da eficácia preclusiva. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5066560-47.2022.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 28/11/2024. Grifou-se).
Logo, indefiro o pedido.
4. Da tutela de urgência
Postulou a executada, em sede de tutela de urgência incidental, pela: (i) intimação da parte exequente para devolução do valor recebido a maior; (ii) limitação de novos levantamentos ao valor homologado e (iii) liberação do excesso do bloqueio realizado via SISBAJUD.
Para ser deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que haja a demonstração da probabilidade de direito e de perigo de dano.
Em relação ao item "i", consoante exposto no tópico "3" da presente decisum, inexiste probabilidade de direito.
Quanto ao item "ii", tendo em vista que não houve a homologação do cálculo, uma vez que reconhecida a necessidade de retificações, entende-se prejudicado.
No que tange ao item "iii", entende-se que, igualmente, não merece acolhimento, visto que, além de não evidenciado o risco de dano, a conclusão pela existência de erro no cálculo judicial também torna a planilha de débito inapta a demonstrar a probabilidade de direito.
Dessa forma, indefiro o pleito de tutela de urgência.
5. Do prosseguimento
5.1. Remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado no item "2.2".
5.2. Após, prossiga-se nos termos do evento 317, DESPADEC1.
1. GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 16ª Edição 2025 . 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. pág.862. ISBN 9788553628018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628018/. Acesso em: 11 de maio. 2026.
2. GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 16ª Edição 2025 . 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. pág.862. ISBN 9788553628018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628018/. Acesso em: 11 de maio. 2026.