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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000858-14.2024.8.24.0081/SCAUTOR: PAULO FERNANDO BIESSEK ADVOGADO(A): MAYA VARGAS DE CAMARGO (OAB SC056498) RÉU: VITOR KAISER CARDOSO ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) SENTENÇA À vista do exposto, proponho que sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FERNANDO BIESSEK em face de VITOR KAISER CARDOSO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: (a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo FORD FIESTA HA 1.5L S, cor branca, ano 2015/2015, placa PQE-9A46, Renavam 1053486755, desconstituindo em definitivo a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) correlata; (b) DECLARAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pleito de cancelamento de restrição administrativa, ante a perda superveniente do objeto com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista o cumprimento definitivo já operado pelo DETRAN/SC no prontuário do bem (evento 34, DOC8) (evento 34, DOC9); (c) Com amparo na responsabilidade civil por culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil) e nos julgados da 1ª Turma Recursal do TJSC, CONDENAR o demandante PAULO FERNANDO BIESSEK a pagar ao demandado VITOR KAISER CARDOSO o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à metade do prejuízo material sofrido por este, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (08.03.2024), bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação (24.06.2024), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. (d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; e (e) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão e a efetiva comprovação do depósito judicial da condenação acima fixada, o Cartório Judicial proceda à baixa e levantamento definitivo da restrição judicial de transferência (RENAJUD) gravada sobre o prontuário do veículo (evento 9, DOC1). Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
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