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Processo 5000857-68.2021.8.21.0032

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-68.2021.8.21.0032/RS AUTOR: PAULO ROGERIO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB RS036668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Olavo Correa da Silva e Izabel Lougue, cujo encargo de inventariante é exercido por Paulo Rogério Correa da Silva. Pela decisão constante do Evento 160, foi decretada a revelia do herdeiro Paulo Roberto da Silva Vargas e determinada a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a Defensoria Pública do Estado apresentou manifestação declinando do encargo de curadora especial, ressaltando que a citação do herdeiro ocorreu de forma pessoal, hipótese que afasta a incidência legal do múnus atribuído, requerendo o seu descadastramento. Assiste plena razão à Defensoria Pública. A atuação de curador especial restringe-se estritamente às hipóteses legais previstas no art. 72 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se pela certidão do Oficial de Justiça juntada no Evento 141 que a citação de Paulo Roberto da Silva Vargas perfectibilizou-se de modo pessoal, com a entrega da contrafé e ciência inequívoca acerca da demanda sucessória. Não se tratando de citação ficta (por edital ou hora certa), tampouco de réu preso ou incapaz desprovido de representação, inexiste amparo legal para a designação de curador especial. A inércia do herdeiro regularmente citado acarreta tão somente a sua sujeição à revelia, prosseguindo o inventário sem a necessidade de intervenção curatorial, nos moldes do art. 626 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão do Evento 160 no tocante à nomeação de curador especial e acolho a manifestação da Defensoria Pública, determinando o seu imediato descadastramento dos autos como representante de Paulo Roberto da Silva Vargas, bem como mantenho a decretação da revelia do herdeiro, operando-se os efeitos processuais decorrentes de sua inércia após a citação pessoal válida (Evento 141). Intime-se o inventariante, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações e o respectivo plano de partilha, contemplando expressamente a forma de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel inventariado, consoante já deliberado nas decisões de Evento 121 e Evento 160. Agendada a intimação eletrônica do inventariante.

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